TJDF APC - 254786-20040710140624APC
PROCESSO CIVIL. CURADORIA DE AUSENTES. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CONDOMÍNIO. MULTA. PERCENTUAL. LEI Nº 4.591/64 E NOVO CÓDIGO CIVIL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. 01. Assistido o revel, citado por edital, pela Curadoria de Ausentes (9º, II, do CPC), que optou em apresentar contestação por negativa geral, no exercício da faculdade outorgada pelo parágrafo único, do artigo 302, do Codex Processual, restam observados o princípio do contraditório e ampla defesa, porquanto veio a ser oportunizado ao requerido, nos termos da lei, o exercício do direito de defesa. 02. Para determinar o percentual da penalidade aplicável ao condômino deve ser observado o período de mora e a legislação correspondente, sendo inócuo analisar a data em que houve a propositura da demanda. Assim, incidente a multa de 20% até o dia 11/01/2003, com fulcro no artigo 10, §1º, c/c artigo 12, §3º, da Lei nº4.591/64, e, a partir daquela data, com o advento do Novo Código Civil, o percentual de 2%.03. Somente ocorre incidência do disposto no artigo 478, do Código Civil, quando há entre as partes contrato de prestações sucessivas, cujo equilíbrio econômico-financeiro restar prejudicado, em face de acontecimentos extraordinários e inevitáveis. Inexistindo tais pressupostos, incabível falar-se em onerosidade excessiva.04. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CURADORIA DE AUSENTES. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CONDOMÍNIO. MULTA. PERCENTUAL. LEI Nº 4.591/64 E NOVO CÓDIGO CIVIL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. 01. Assistido o revel, citado por edital, pela Curadoria de Ausentes (9º, II, do CPC), que optou em apresentar contestação por negativa geral, no exercício da faculdade outorgada pelo parágrafo único, do artigo 302, do Codex Processual, restam observados o princípio do contraditório e ampla defesa, porquanto veio a ser oportunizado ao requerido, nos termos da lei, o exercício do direito de defesa. 02. Para determinar o percentual da penalidade aplicável ao condômino deve ser observado o período de mora e a legislação correspondente, sendo inócuo analisar a data em que houve a propositura da demanda. Assim, incidente a multa de 20% até o dia 11/01/2003, com fulcro no artigo 10, §1º, c/c artigo 12, §3º, da Lei nº4.591/64, e, a partir daquela data, com o advento do Novo Código Civil, o percentual de 2%.03. Somente ocorre incidência do disposto no artigo 478, do Código Civil, quando há entre as partes contrato de prestações sucessivas, cujo equilíbrio econômico-financeiro restar prejudicado, em face de acontecimentos extraordinários e inevitáveis. Inexistindo tais pressupostos, incabível falar-se em onerosidade excessiva.04. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
26/04/2006
Data da Publicação
:
10/10/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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