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Jurisprudência


TJDF APC - 254791-20050810082304APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL - INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA RECURSAL - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - PRETENSÃO DIVERSA DAQUELAS JULGADAS EM OUTRAS AÇÕES - INTERESSE DE AGIR - EDITAL DE CONVOCAÇÃO ENTREGUE AO CONDÔMINO - FINALIDADE ATINGIDA - VALIDADE DA ASSEMBLÉIA - MULTA NÃO PREVISTA NA CONVENÇÃO - IMPOSIÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO QUÓRUM ESPECIAL - INVALIDADE DA DECISÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO - PRELIMINARES REJEITADAS - PARCIALMENTE PROVIDO.1.A deficiência do recurso não impede que seja conhecido se o apelante, ainda que de forma precária e sucintamente, combate a r. sentença. 2.A ocorrência da coisa julgada depende da identidade das partes, da causa de pedir e do pedido. 3.Se as alegações do autor demonstram, em tese, o interesse de agir, não há falar-se em carência de ação, ficando reservado ao mérito a procedência ou não da pretensão. 4.As disposições convencionais são obrigatórias. Todavia, se o critério de convocação dos condôminos mostra-se excessivamente formal e dispendioso - carta registrada ou protocolada - não pode ser invalidada a Assembléia convocada por outra forma mais simples e igualmente eficaz à finalidade pretendida.5.A aplicação de multa aos condôminos depende de previsão convencional específica ou da aprovação de no mínimo de 2/3 dos condôminos remanescentes. Se na convenção não há estipulação dessa penalidade, mas apenas a outorga de poderes para a assembléia aplicá-la, prevalece a exigência de quorum especial, nos termos do § 2º do artigo 1336 do Código Civil. Se não observada essa regra, a deliberação é inválida por violação à norma civil.6.Recurso de apelação conhecido, preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada e, no mérito, parcialmente provido.

Data do Julgamento : 05/07/2006
Data da Publicação : 10/10/2006
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : BENITO TIEZZI
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