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Jurisprudência


TJDF APC - 254884-20030110922724APC

Ementa
Processual Civil e Civil. Preliminar de Cerceamento de defesa. Contestação e Reconvenção. Peça Única. Emenda. Impossibilidade. Preliminar Afastada. Usucapião Extraordinária. Não Configuração. Comodato. Notificação. Esbulho. Perdas e Danos. Recurso Conhecido e Desprovido.I - Embora tenha que preencher os requisitos da petição inicial, a reconvenção é uma das modalidades de resposta do réu, é uma faculdade, visto que o Réu poderá pleitear o direito em processo autônomo, não havendo previsão legal para que seja oportunizada sua emenda.II - Ainda que fosse aceita a reconvenção pleiteada, entendendo a unidade de peça como mera irregularidade, esta não seria cabível, pois um dos requisitos da reconvenção é a identidade de rito com a ação principal. No presente caso, a matéria argüida foi usucapião extraordinária que, como se sabe, possui um rito especial regulado nos artigos 941 ao 945 do Código de Processo Civil.III - A súmula 237 do STF não deixa dúvida quanto a possibilidade de argüição de usucapião como matéria de defesa. Entretanto, tenho que essa possibilidade é restrita, podendo ser manejada nas ações reivindicatórias e possessórias. O presente caso versa sobre indenização por perdas e danos em virtude de esbulho sofrido após denunciado contrato de comodato, como se observa, não há procedência para argumento de defesa pautado na usucapião extraordinária. IV - Segundo leciona Maria Helena Diniz, o direito de retenção ou o jus retentionis consiste em um meio direto de defesa que a lei, excepcionalmente, confere ao possuidor de boa fé para conservar em suas mãos coisa alheia além do momento em que a deveria devolver como garantia de pagamento de despesas feitas com o bem [...].. Como a Apelante desocupou o imóvel, em virtude de sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse, restou prejudicado o exame do direito de retenção, posto que a posse do bem é fundamento para o seu exercício.V - A partir da notificação, cessou o empréstimo gratuito, constituindo, pois, situação de esbulho e de mora, em face da possibilidade de locação do bem. Acertada, portanto, a sentença recorrida que julgou procedente o pedido de indenização por perdas e danos.VI - Recurso Conhecido e Desprovido.

Data do Julgamento : 13/09/2006
Data da Publicação : 26/09/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : HERMENEGILDO GONÇALVES
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