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Jurisprudência


TJDF APC - 254896-20020111089764APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LER/DORT. NATUREZA. ACIDENTE PESSOAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O STF fixou a competência da Justiça Trabalhista para o julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes da relação de trabalho, conferindo, no entanto, efeito ex nunc à nova orientação, de modo que a novel regra apenas terá ensejo nas ações ajuizadas após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, o que se deu em 31.12.2004. Entretanto, o pedido de indenização decorrente de contrato de seguro de vida encerra relação submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em remessa dos autos para a Justiça Trabalhista.2. Consoante a orientação jurisprudencial a LER/DORT tem natureza de acidente de trabalho, incluindo-se, ademais, no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro.3. Inexistindo expressa exclusão no contrato de que o mal denominado LER/DORT não estaria englobado no conceito legal de acidente laboral, a seguradora não pode se eximir ao pagamento da indenização nos moldes estabelecidos para a invalidez por acidente.4. Não havendo dúvidas de que a segurada foi aposentada por invalidez, sendo beneficiária de um contrato de seguro em grupo que prevê o pagamento de indenização em caso de invalidez total e permanente, o pagamento da indenização é medida que se impõe.5. A sentença proferida em embargos à execução não tem natureza condenatória, de modo que a fixação dos honorários dar-se-á mediante apreciação eqüitativa do julgador, levando-se em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido.6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 09/08/2006
Data da Publicação : 03/10/2006
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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