TJDF APC - 254903-20040111006464APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO NOME NO ROL DE DEVEDORES POR TEMPO INDEVIDO. PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. FIM DO MOTIVO QUE ORIGINOU O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. CULPA NÃO AFASTADA.1. A apelante agiu em exercício regular de um direito, ao inscrever o nome da autora no Serviço de Proteção ao Crédito. Não obstante, praticou ato ilícito, ao manter negativado, por vários dias, o nome da apelada, não sendo plausível conservar-se tal cadastro por inúmeros dias, quando já findo o motivo que deu ensejo ao exercício regular do direito.2. Não há que se falar em fato de terceiro, imputando-se a responsabilidade exclusivamente ao serviço responsável pela concretização do cadastro, haja vista a responsabilidade objetiva do fornecedor.3. Não bastante tratar-se de responsabilidade objetiva do fornecedor, ante o fato do serviço, agiu o ora apelante também com culpa, pois era mister que notificasse a consumidora a respeito do ocorrido, consoante reza o artigo 43, parágrafo 2º do CDC.4. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO NOME NO ROL DE DEVEDORES POR TEMPO INDEVIDO. PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. FIM DO MOTIVO QUE ORIGINOU O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. CULPA NÃO AFASTADA.1. A apelante agiu em exercício regular de um direito, ao inscrever o nome da autora no Serviço de Proteção ao Crédito. Não obstante, praticou ato ilícito, ao manter negativado, por vários dias, o nome da apelada, não sendo plausível conservar-se tal cadastro por inúmeros dias, quando já findo o motivo que deu ensejo ao exercício regular do direito.2. Não há que se falar em fato de terceiro, imputando-se a responsabilidade exclusivamente ao serviço responsável pela concretização do cadastro, haja vista a responsabilidade objetiva do fornecedor.3. Não bastante tratar-se de responsabilidade objetiva do fornecedor, ante o fato do serviço, agiu o ora apelante também com culpa, pois era mister que notificasse a consumidora a respeito do ocorrido, consoante reza o artigo 43, parágrafo 2º do CDC.4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
17/08/2006
Data da Publicação
:
17/10/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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