TJDF APC - 254904-20040111027196APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. LAUDO PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1. Sereno o entendimento da doutrina e da jurisprudência pátrias quanto à presunção juris tantum da culpa do condutor do veículo que colide na traseira de outro que se encontra à sua frente. Cabe ao réu refutar os argumentos de fato e direito deduzidos na peça de ingresso, aptos a afastar a pretensão inaugural, ofertando prova robusta para amparar suas razões.2. Impõe-se a condenação quando não elidida a presunção juris tantum de culpa daquele que colide na traseira de veículo que se encontra à sua frente, eis que o réu não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.3. É certo que o laudo pericial confeccionado pelo Instituto de Criminalística goza de presunção relativa, na medida em que circunstâncias outras que envolveram o acidente, desde que devidamente comprovadas, poderão elidir tal premissa.4. Inexistindo desembolso de quantia, o termo inicial da correção monetária deverá recair na data da quantificação do prejuízo experimentado. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. LAUDO PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1. Sereno o entendimento da doutrina e da jurisprudência pátrias quanto à presunção juris tantum da culpa do condutor do veículo que colide na traseira de outro que se encontra à sua frente. Cabe ao réu refutar os argumentos de fato e direito deduzidos na peça de ingresso, aptos a afastar a pretensão inaugural, ofertando prova robusta para amparar suas razões.2. Impõe-se a condenação quando não elidida a presunção juris tantum de culpa daquele que colide na traseira de veículo que se encontra à sua frente, eis que o réu não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.3. É certo que o laudo pericial confeccionado pelo Instituto de Criminalística goza de presunção relativa, na medida em que circunstâncias outras que envolveram o acidente, desde que devidamente comprovadas, poderão elidir tal premissa.4. Inexistindo desembolso de quantia, o termo inicial da correção monetária deverá recair na data da quantificação do prejuízo experimentado. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/08/2006
Data da Publicação
:
17/10/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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