TJDF APC - 255062-20010110095896APC
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - SENTENÇA CASSADA - DIREITO INTERTEMPORAL - REGRA DE DIREITO PROCESSUAL -ADOÇÃO DA LEI VIGENTE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NA ANTIGA REDAÇÃO DO ART 219, § 5º DO CPC, CONFERIDA PELA LEI Nº 5.925/73 - NÃO VIGÊNCIA DA REGRA DA LEI Nº 11.280/06 AO CASO - PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO.1. É defeso ao Juiz decretar de ofício a prescrição intercorrente de crédito tributário. 2. Quando do julgamento do REsp n.º 621.166, o Superior Tribunal de Justiça fixou em R$ 328,27 o valor de alçada mínimo para que o recurso da Sentença que extinguiu a execução fiscal possa ser recebido como apelação, o que ocorreu no presente caso.3. A redação vigente do art. 219, § 5º, do CPC, dada pela Lei nº 11.280/06 não é aplicável ao presente caso, em virtude da data de interposição do recurso examinado. Aplica-se a regra determinada pela Lei nº 5.923/73, em que é defesa a pronúncia de ofício acerca de direitos patrimoniais.4. Parcial provimento ao Apelo e provimento à Remessa de Ofício.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - SENTENÇA CASSADA - DIREITO INTERTEMPORAL - REGRA DE DIREITO PROCESSUAL -ADOÇÃO DA LEI VIGENTE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NA ANTIGA REDAÇÃO DO ART 219, § 5º DO CPC, CONFERIDA PELA LEI Nº 5.925/73 - NÃO VIGÊNCIA DA REGRA DA LEI Nº 11.280/06 AO CASO - PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO.1. É defeso ao Juiz decretar de ofício a prescrição intercorrente de crédito tributário. 2. Quando do julgamento do REsp n.º 621.166, o Superior Tribunal de Justiça fixou em R$ 328,27 o valor de alçada mínimo para que o recurso da Sentença que extinguiu a execução fiscal possa ser recebido como apelação, o que ocorreu no presente caso.3. A redação vigente do art. 219, § 5º, do CPC, dada pela Lei nº 11.280/06 não é aplicável ao presente caso, em virtude da data de interposição do recurso examinado. Aplica-se a regra determinada pela Lei nº 5.923/73, em que é defesa a pronúncia de ofício acerca de direitos patrimoniais.4. Parcial provimento ao Apelo e provimento à Remessa de Ofício.
Data do Julgamento
:
19/07/2006
Data da Publicação
:
28/09/2006
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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