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Jurisprudência


TJDF APC - 255187-20050110423816APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. ACOLHIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA IMPUTADOS AO EMBARGANTE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.-Havendo enorme diferença entre o excesso que foi apontado na inicial dos embargos à execução e o valor acolhido na sentença, não há que se falar em sucumbência recíproca, mas sim em sucumbência mínima do embargado, o que autoriza a aplicação da regra do parágrafo único, do artigo 21, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o valor dos honorários advocatícios foi bem fixado, mesmo levando-se em conta a ausência de dificuldade na causa, visto que em harmonia com os parâmetros do § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. De outro lado, a evidente desproporção entre a quantia fixada a título de honorários advocatícios e o proveito obtido com os embargos não autoriza desconsiderar a regra de distribuição do ônus da sucumbência, fixada no Código de Processo Civil. Além disso, a circunstância decorre da conduta da própria apelante que ajuizou demanda em grande parte improcedente. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 19/07/2006
Data da Publicação : 17/10/2006
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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