TJDF APC - 255188-20050110594496APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE CONTRATO. OPERAÇÃO ENVOLVENDO ICMS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AÇÃO POPULAR. OBJETO DISTINTO E MAIS ABRANGENTE. ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PEDIDO. SUPRESSÃO DA REMESSA OBRIGATÓRIA. INAPLICABILIDADE.- O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que tem por objeto a anulação de contrato celebrado entre o Governo do Distrito Federal, o BRB - Banco de Brasília S/A e determina pessoa jurídica de direito privado, envolvendo crédito relativo ao ICMS, tendo em vista que a operação enseja a possibilidade de irregular renúncia fiscal, fato que, à evidência, traz reflexos no conjunto dos recursos financeiros públicas, refletindo, em última análise, no patrimônio público. Também há a possibilidade de violação a princípios próprios da concorrência e da própria moralidade administrativa, porquanto a operação pode ensejar favorecimento de determinadas empresas em detrimento do outras.- A legitimidade do órgão decorre do disposto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal e artigo 6º, inciso VII, item b, da Lei Complementar nº 75/93.- Também não impede a utilização da ação civil pública a possibilidade de superposição com o objeto próprio da ação popular, porquanto a primeira possui uma maior amplitude, pois quanto ao interesse que visa a tutelar é mais abrangente, além disso, permite um maior alcance do pedido, tendo em vista que não se restringe à anulação do ato supostamente lesivo ao patrimônio público, como ocorre na ação popular. Permite-se mesmo a reparação de eventuais danos.- Inexistindo pedido não se aplica a regra do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil e, além disso, no caso concreto, há possibilidade, com a incidência do dispositivo, de supressão da remessa obrigatória, no caso de ser proferida sentença contra o Distrito Federal.- Recurso provido, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por entender que Ministério Público como parte ilegítima, e determinar o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE CONTRATO. OPERAÇÃO ENVOLVENDO ICMS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AÇÃO POPULAR. OBJETO DISTINTO E MAIS ABRANGENTE. ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PEDIDO. SUPRESSÃO DA REMESSA OBRIGATÓRIA. INAPLICABILIDADE.- O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que tem por objeto a anulação de contrato celebrado entre o Governo do Distrito Federal, o BRB - Banco de Brasília S/A e determina pessoa jurídica de direito privado, envolvendo crédito relativo ao ICMS, tendo em vista que a operação enseja a possibilidade de irregular renúncia fiscal, fato que, à evidência, traz reflexos no conjunto dos recursos financeiros públicas, refletindo, em última análise, no patrimônio público. Também há a possibilidade de violação a princípios próprios da concorrência e da própria moralidade administrativa, porquanto a operação pode ensejar favorecimento de determinadas empresas em detrimento do outras.- A legitimidade do órgão decorre do disposto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal e artigo 6º, inciso VII, item b, da Lei Complementar nº 75/93.- Também não impede a utilização da ação civil pública a possibilidade de superposição com o objeto próprio da ação popular, porquanto a primeira possui uma maior amplitude, pois quanto ao interesse que visa a tutelar é mais abrangente, além disso, permite um maior alcance do pedido, tendo em vista que não se restringe à anulação do ato supostamente lesivo ao patrimônio público, como ocorre na ação popular. Permite-se mesmo a reparação de eventuais danos.- Inexistindo pedido não se aplica a regra do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil e, além disso, no caso concreto, há possibilidade, com a incidência do dispositivo, de supressão da remessa obrigatória, no caso de ser proferida sentença contra o Distrito Federal.- Recurso provido, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por entender que Ministério Público como parte ilegítima, e determinar o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos.
Data do Julgamento
:
19/07/2006
Data da Publicação
:
19/10/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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