TJDF APC - 255226-19990110309152APC
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CONTAGEM DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. TEORIA DA FAUTE DU SERVICE. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. VERIFICAÇÃO DE CULPA. NEGLIGÊNCIA. DANO MATERIAL E MORAL DEVIDOS. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de reparação de dano material e moral contra entidade pública é qüinqüenal, previsto no artigo 1º do Decreto 20.910, de 06.01.1932.2. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização movida contra o ente público, é a data em que o interessado teve ciência inequívoca da incapacidade definitiva para o trabalho, não havendo, para esse fim, documento específico ou data determinada, podendo ser contado da perícia, ou de qualquer outro documento, que comprove a ciência discutida.3. Em se tratando de omissão de um comportamento de agente público, do qual resulta dano, por não terem sido adotadas as cautelas necessárias que incumbia ao Estado, em razão do serviço que presta em prol da coletividade, tem incidência a teoria da faute du service.4. Demonstrada a negligência, ante a omissão no atendimento e assistência ao usuário do serviço médico-hospitalar no pós-cirúrgico, fato que propicia a queda do paciente da maca ou leito, com choque da cabeça no solo, a dar causa à invalidez permanente e definitiva, comprovada por laudos e perícias médicas, devida é a indenização por danos materiais e morais.5. Justo é o valor arbitrado para a composição do dano moral que observa as melhores regras ditadas para a sua fixação, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram os fatos, as condições pessoais, econômicas e financeiras do ofendido, assim como o grau da ofensa, a repercussão da invalidez, e a preocupação de não se permitir que a reparação transforme-se em fonte de renda indevida, bem como não seja tão parcimoniosa que passe despercebida pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos.
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CONTAGEM DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. TEORIA DA FAUTE DU SERVICE. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. VERIFICAÇÃO DE CULPA. NEGLIGÊNCIA. DANO MATERIAL E MORAL DEVIDOS. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de reparação de dano material e moral contra entidade pública é qüinqüenal, previsto no artigo 1º do Decreto 20.910, de 06.01.1932.2. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização movida contra o ente público, é a data em que o interessado teve ciência inequívoca da incapacidade definitiva para o trabalho, não havendo, para esse fim, documento específico ou data determinada, podendo ser contado da perícia, ou de qualquer outro documento, que comprove a ciência discutida.3. Em se tratando de omissão de um comportamento de agente público, do qual resulta dano, por não terem sido adotadas as cautelas necessárias que incumbia ao Estado, em razão do serviço que presta em prol da coletividade, tem incidência a teoria da faute du service.4. Demonstrada a negligência, ante a omissão no atendimento e assistência ao usuário do serviço médico-hospitalar no pós-cirúrgico, fato que propicia a queda do paciente da maca ou leito, com choque da cabeça no solo, a dar causa à invalidez permanente e definitiva, comprovada por laudos e perícias médicas, devida é a indenização por danos materiais e morais.5. Justo é o valor arbitrado para a composição do dano moral que observa as melhores regras ditadas para a sua fixação, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram os fatos, as condições pessoais, econômicas e financeiras do ofendido, assim como o grau da ofensa, a repercussão da invalidez, e a preocupação de não se permitir que a reparação transforme-se em fonte de renda indevida, bem como não seja tão parcimoniosa que passe despercebida pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos.
Data do Julgamento
:
14/06/2006
Data da Publicação
:
10/10/2006
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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