TJDF APC - 255315-20050110455519APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO.1 - A sucessão empresarial não se presume, demandando prova cabal, por meio da averbação junto ao registro do empresário ou da sociedade empresária, e da publicação na imprensa.2 - A simples alienação de parte do estabelecimento não é suficiente para evidenciar a prática de sucessão de empresas, do que resulta a ilegitimidade passiva ad causam da empresa alegadamente sucessora para responder por débitos anteriores à alienação.3 - Embora plausível a tese de que a alienação importou fraude contra credores, cuida-se de tema que não pode ser abordado em sede de ação monitória, especialmente porque envolve direitos e interesses de terceiros não integrantes da lide, sendo certo ainda que eventual desconsideração da personalidade jurídica somente justificaria a responsabilização dos sócios da empresa alegadamente sucedida, e não a própria empresa alegadamente sucessora, sem reflexos em sua ilegitimidade para a causa.4 - Apelo improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO.1 - A sucessão empresarial não se presume, demandando prova cabal, por meio da averbação junto ao registro do empresário ou da sociedade empresária, e da publicação na imprensa.2 - A simples alienação de parte do estabelecimento não é suficiente para evidenciar a prática de sucessão de empresas, do que resulta a ilegitimidade passiva ad causam da empresa alegadamente sucessora para responder por débitos anteriores à alienação.3 - Embora plausível a tese de que a alienação importou fraude contra credores, cuida-se de tema que não pode ser abordado em sede de ação monitória, especialmente porque envolve direitos e interesses de terceiros não integrantes da lide, sendo certo ainda que eventual desconsideração da personalidade jurídica somente justificaria a responsabilização dos sócios da empresa alegadamente sucedida, e não a própria empresa alegadamente sucessora, sem reflexos em sua ilegitimidade para a causa.4 - Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
06/09/2006
Data da Publicação
:
03/10/2006
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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