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Jurisprudência


TJDF APC - 255330-20050110887396APC

Ementa
CONSUMIDOR - ACORDO - LIGAÇÕES EFETUADAS APÓS O ACORDO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - VALOR1. As partes acordaram em juízo que a requerida, ora apelante, cancelaria o contrato referente à linha de telefone celular, bem como todas as suas contas vencidas até a data do acordo e as porventura vincendas. Entretanto, posteriormente, o apelado foi inscrito no cadastro de inadimplentes do SPC.2. A empresa requerida (apelante) assumiu o pagamento de todos os débitos vencidos e vincendos até o efetivo cancelamento do contrato. As ligações ocorridas após a realização do acordo, não podem servir de base para justificar a atitude da ré, pois além de ser fruto de sua própria inoperância, em não providenciar o imediato cancelamento da linha, expressamente se comprometeu pelos débitos vincendos até o cancelamento da linha. Assim, agiu incorretamente ao negativar o nome do recorrido.3. O valor da indenização por danos morais deve ser regido pela modicidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.4. Recurso parcialmente provido. Unânime.

Data do Julgamento : 13/09/2006
Data da Publicação : 11/10/2006
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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