TJDF APC - 255362-20010110514816APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CENTRUS. INTERESSE DE AGIR. VIA PROCESSUAL ELEITA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. METODOLOGIA MERCANTIL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.1)Há interesse de agir se presente controvérsia entre os valores devolvidos pela entidade fechada de previdência privada e aqueles pretendidos pelos autores, ainda que as contas já tenham sido prestadas por via administrativa. Ressalvado o ponto de vista em sentido contrário do Relator.2) A ação em comento tem por mérito o exame da existência de relação jurídica de direito material hábil a gerar o dever de prestar contas. Não se confunde, portanto, com a existência de débito entre as partes.3)É devida a prestação de contas na forma mercantil e atuarial, mediante pormenorização dos aspectos individuais, explicitando-se de que maneira as fórmulas contratualmente previstas para a obtenção de valores dos benefícios foram aplicadas (APELAÇÃO CÍVEL 20020110230880; Ac. 192376; Relator Desembargador Sérgio Rocha). Precedentes do e. TJDFT.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CENTRUS. INTERESSE DE AGIR. VIA PROCESSUAL ELEITA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. METODOLOGIA MERCANTIL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.1)Há interesse de agir se presente controvérsia entre os valores devolvidos pela entidade fechada de previdência privada e aqueles pretendidos pelos autores, ainda que as contas já tenham sido prestadas por via administrativa. Ressalvado o ponto de vista em sentido contrário do Relator.2) A ação em comento tem por mérito o exame da existência de relação jurídica de direito material hábil a gerar o dever de prestar contas. Não se confunde, portanto, com a existência de débito entre as partes.3)É devida a prestação de contas na forma mercantil e atuarial, mediante pormenorização dos aspectos individuais, explicitando-se de que maneira as fórmulas contratualmente previstas para a obtenção de valores dos benefícios foram aplicadas (APELAÇÃO CÍVEL 20020110230880; Ac. 192376; Relator Desembargador Sérgio Rocha). Precedentes do e. TJDFT.
Data do Julgamento
:
09/08/2006
Data da Publicação
:
05/10/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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