TJDF APC - 255376-20060150046382APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTUAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO DERRUBADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. O ato administrativo é revestido de presunção de veracidade, a qual somente é afastada por elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. A propósito, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (in Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2000, p.358) define, verbis: Presunção de legitimidade - é a qualidade que reveste tais atos de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário. Isto é, milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade (...). Ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos cabe ao autor a prova dos fatos por ele alegados, o que não logrou demonstrar. E, como é sabido, conforme o disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTUAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO DERRUBADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. O ato administrativo é revestido de presunção de veracidade, a qual somente é afastada por elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. A propósito, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (in Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2000, p.358) define, verbis: Presunção de legitimidade - é a qualidade que reveste tais atos de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário. Isto é, milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade (...). Ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos cabe ao autor a prova dos fatos por ele alegados, o que não logrou demonstrar. E, como é sabido, conforme o disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Data do Julgamento
:
13/09/2006
Data da Publicação
:
05/10/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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