TJDF APC - 255377-20060150051213APC
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE. JUROS REAIS DE 12% AO ANO. LIMITAÇÃO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. MP 2170-36/01. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. DESPESAS DECORRENTES DA BUSCA DO DIREITO CREDITÓRIO.Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2.º do art. 3.º do referido diploma legal. À míngua de autorização do conselho monetário nacional que permita a fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, não pode a instituição financeira fazê-lo por conta própria. Alteração da limitação dos juros para 12% a.a.O Sistema Price de amortização mascara, na verdade, a capitalização de juros, vedada pelo direito pátrio, já que os juros, na aludida tabela, são compostos, configurando, assim, o anatocismo. Abusividade reconhecida.Incabível a capitalização dos juros, sendo inaplicável a MP 2170-36, sob pena de violar o disposto no art. 62, § 1º, III, da Carta Magna. Precedentes do c. STJ e do e. TJDF.A súmula 294 do e. STJ não excluiu, em definitivo, a potestatividade da cláusula que prevê a comissão de permanência. Tal exclusão pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: que a comissão de permanência seja calculada à taxa média de mercado apurada pelo banco central e, ainda, que seja limitada à taxa do contrato.Não comprovando, a instituição financeira, que atendera aos requisitos estabelecidos na referida súmula, considera-se abusiva a cláusula que prevê a comissão de permanência.Substitui-se a comissão de permanência pela correção monetária, com base no INPC, haja vista vedação de cumulatividade com juros moratórios.É legítimo cobrar do devedor as despesas decorrentes da busca do credor de seu direito creditório.
Ementa
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE. JUROS REAIS DE 12% AO ANO. LIMITAÇÃO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. MP 2170-36/01. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. DESPESAS DECORRENTES DA BUSCA DO DIREITO CREDITÓRIO.Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2.º do art. 3.º do referido diploma legal. À míngua de autorização do conselho monetário nacional que permita a fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, não pode a instituição financeira fazê-lo por conta própria. Alteração da limitação dos juros para 12% a.a.O Sistema Price de amortização mascara, na verdade, a capitalização de juros, vedada pelo direito pátrio, já que os juros, na aludida tabela, são compostos, configurando, assim, o anatocismo. Abusividade reconhecida.Incabível a capitalização dos juros, sendo inaplicável a MP 2170-36, sob pena de violar o disposto no art. 62, § 1º, III, da Carta Magna. Precedentes do c. STJ e do e. TJDF.A súmula 294 do e. STJ não excluiu, em definitivo, a potestatividade da cláusula que prevê a comissão de permanência. Tal exclusão pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: que a comissão de permanência seja calculada à taxa média de mercado apurada pelo banco central e, ainda, que seja limitada à taxa do contrato.Não comprovando, a instituição financeira, que atendera aos requisitos estabelecidos na referida súmula, considera-se abusiva a cláusula que prevê a comissão de permanência.Substitui-se a comissão de permanência pela correção monetária, com base no INPC, haja vista vedação de cumulatividade com juros moratórios.É legítimo cobrar do devedor as despesas decorrentes da busca do credor de seu direito creditório.
Data do Julgamento
:
28/06/2006
Data da Publicação
:
05/10/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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