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Jurisprudência


TJDF APC - 255441-19980110564337APC

Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEI DE IMPRENSA. MATÉRIAS OFENSIVAS. DESERÇÃO. FALTA DE DEPÓSITO PARA APELAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CERTEZA QUANTO AO FATO OFENSIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. PUBLICAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 75 DA LEI Nº 5.250/67. MULTA DIÁRIA.1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que não é exigido o depósito do valor integral da condenação para o efeito da admissibilidade da apelação. Precedentes: Resp nº 612.380/AP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 10.10.2005; Resp nº 241.774/PR, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 10.03.2003.2. Não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com indeferimento do pedido de produção de outras provas, quando as provas constantes dos autos já são suficientes para a solução da controvérsia, sendo, pois, desnecessária dilação probatória.2. Não se pode questionar mais sobre a existência do fato, quando esta questão já estiver decidida no juízo criminal, com decisão transitada em julgado, na forma do disposto no artigo 935 do Código Civil. No caso em apreço, houve condenação criminal, transitada em julgado, em que ficou assentado que as publicações foram caluniosas, injuriosas e difamatórias, assim não se pode mais questionar a existência do fato ensejador da ação de indenização por danos morais.3. O art. 75 da Lei de Imprensa não contém previsão para mais de uma publicação da sentença para conhecimento de terceiros.4. A multa cominatória tem natureza inibitória e coercitiva, objetivando o cumprimento de obrigação imposta na sentença.5. A indenização por danos morais tem dois propósitos: punitivo e inibitório. Ou seja, a reparação por danos morais visa à punição daqueles que violaram direitos de outrem lhe causando abalo moral e à inibição de novas condutas lesivas. Assim, a indenização arbitrada em patamar que satisfaça estes dois objetivos deve ser mantida.6. Recurso da ré e recurso adesivo dos autores conhecidos. Negou-se provimento ao recurso da ré e deu-se parcial provimento ao recurso adesivo dos autores, apenas para arbitrar multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de a ré não cumprir a obrigação de publicar a r. sentença no Jornal da Comunidade.

Data do Julgamento : 19/07/2006
Data da Publicação : 05/10/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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