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Jurisprudência


TJDF APC - 255464-20050310248860APC

Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO. DIFERENÇA DE DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.Correta a indenização relativa ao seguro DPVAT em 40 (quarenta) salários mínimos, a qual guarda observância ao art. 3º, alínea a, da Lei 6.194/74. Nesse caso, o salário mínimo funciona como mera base de cálculo intituída por lei federal (precedentes do STJ). Preliminares rejeitadas, no mérito, negou-se provimento. Unânime.2.Os honorários constituem uma remuneração do advogado em virtude do trabalho prestado à causa. Não devem, por conseguinte, ser fixados em valores ínfimos, mas o suficiente para bem remunerá-lo pelo trabalho desenvolvido, considerando-se: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar da prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do CPC). A espécie sub examine concerne a ação de cobrança sob o rito sumário, com julgamento antecipado da lide. A demanda portanto, não foi complexa, se resumiu à audiência de conciliação. No entanto, tais elementos não autorizam estabelecer um valor módico para a verba honorária, que foi estabelecida à razão mínima de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ademais, a apelante não trouxe qualquer elemento capaz de minorar o quantum fixado.3.Recurso conhecido e não provido. Unânime.

Data do Julgamento : 13/09/2006
Data da Publicação : 05/10/2006
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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