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Jurisprudência


TJDF APC - 255484-20030110656757APC

Ementa
CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ALTERAÇÃO POSTERIOR NA APÓLICE - EXCLUSÃO DE COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA (IPD) - COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO Á MANDATÁRIA/ESTIPULANTE - MIGRAÇÃO DOS SEGURADOS PARA OUTRA APÓLICE COM PREVISÃO DE COBERTURA SOMENTE PARA DOENÇA EM ESTÁGIO TERMINAL - AUSÊNCIA DE PROPOSTA ESCRITA À SEGURADA - PREVALÊNCIA DA APÓLICE ORIGNAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INFRINGÊNCIA AOS PRINCIPIOS NORTEADORES - RECURSO PROVIDO.1.Em contrato de seguro de vida em grupo, ainda que o estipulante seja considerado mandatário dos segurados, tal fato, por si só, não o autoriza a proceder a alterações nas condições originalmente pactuadas na apólice e que importem verdadeira restrição aos direitos dos segurados, sem que estes manifestem expressamente e por escrito a sua anuência com a nova proposta.2.Fere o principio da boa-fé, ínsito a todos os contratos celebrados sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a seguradora que, após a celebração do seguro, altera unilateralmente as coberturas inicialmente avençadas, na medida em que fere expectativa legitimamente constituída da segurada, adquirida por ocasião da celebração da avença. 3. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 13/09/2006
Data da Publicação : 09/11/2006
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA