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Jurisprudência


TJDF APC - 255492-20040310006309APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ATROPELAMENTO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO ANTERIOR. CONDUTA CULPOSA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. CULPA DO PATRÃO. ATO DO EMPREGADO. CULPA PRESUMIDA. SÚMULA 341, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A FATOS OCORRIDOS ANTES DO NOVO CÓDIGO CIVIL. - A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal atual, não abrange fatos ocorridos na vigência do ordenamento constitucional anterior. - Sendo subjetiva a responsabilidade, impõe-se ao demandante o ônus de comprovar a conduta negligente, culposa ou imperita, o que não ocorreu no caso concreto. - A regra prevista no inciso III, do artigo 1521, do Código Civil de 1916, não dispensa a demonstração de que a conduta do empregado foi culposa, apenas presume a culpa do patrão por ato culposo deste último, conforme jurisprudência consolidada no enunciado 341, da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. - O artigo 927, do Código Civil atual, que estabelece a responsabilidade objetiva das empresas que exercem atividade de risco, não incide em relação a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigor, não se aplicando a regra do artigo 2035, do mesmo código. Além disso, para a incidência da norma impõe-se demonstrar que a atividade expôs a vítima a risco maior do que aquele a que está exposto a coletividade, sendo insuficiente a mera afirmativa de que a atividade é arriscada. -Não comprovada a conduta culposa, desnecessário discutir-se a respeito da existência de nexo de causalidade, ou mesmo da efetiva existência de dano. Negado provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 12/07/2006
Data da Publicação : 19/10/2006
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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