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Jurisprudência


TJDF APC - 255720-20020110342934APC

Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA; DECISÃO INFRA PETITA. REJEIÇÃO. NULIDADE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E ARREMATAÇÃO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO DEVEDOR. TRANSIÇÃO DE CRUZEIRO PARA URV. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SEGURO. FUNDHAB. TABELA PRICE E ANATOCISMO. SALDO DEVEDOR. JUROS COMPENSATÓRIOS NOMINAIS E EFETIVOS. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. 1. Mostra-se presente o interesse de agir, haja vista haver dois pleitos em sua peça vestibular, uma de revisional de cláusulas contratuais e outra de nulidade do leilão extrajudicial.2. É apenas obrigatória a realização de todas as etapas processuais quando imprescindível para o desate da contenda, eis que ao magistrado cabe velar pela célere solução do litígio e indeferir as diligências inúteis e protelatórias.3. Havendo análise fundamentada dos pedidos delineados, ainda que de forma sucinta, mostra-se válido o decisum.4. É necessária a notificação pessoal do devedor para a realização da venda pública, nos moldes do Decreto-Lei nº 70/66, razão por que a sua não observância enseja em sua nulidade, bem como da arrematação dela advinda.5. A forma de reajuste das prestações, no período de transição entre o Cruzeiro e URV, se faz conforme a regra inserta na MP N. 434/94, contudo condicionado à existência de reajuste salarial.6. Reputa-se legal a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial, eis que se destina à compensação da defasagem salarial para possibilitar o equilíbrio financeiro do contrato.7. A correção do seguro deve seguir as mesmas regras para atualização das prestações.8. A contribuição para o FUNDHAB não é devida pelo mutuário.9. É vedada pelo ordenamento jurídico a capitalização de juros, não sendo admitida a aplicação da Tabela Price, eis que amortizam apenas os juros, enquanto o capital permanece a crescer, razão por que deve ser substituído pelo Sistema de Amortização Constante.10. Adota-se a TR como índice de correção do saldo devedor, eis que há previsão contratual pactuando que a atualização deve ser feita pelo mesmo índice utilizado para a correção da caderneta de poupança.11. Observando-se a ocorrência de anatocismo, uma vez que os juros nominais e efetivos não são equivalentes, deve-se optar pelo índice previsto no contrato mais favorável ao consumidor, limitando-se à 12% ao ano, consoante inteligência do art. 25 da Lei nº 8.692/93.12. Aplica-se ao contrato o plano de equivalência salarial, pois pactuado entre os contraentes.13. A dedução da parcela de amortização deve preceder à correção do saldo devedor, nos termos do que estabelece a legislação de regência (art. 6º, alínea c, da Lei nº 4.380/64).14. O pedido de repetição de indébito é inviável, uma vez que a cobrança foi efetuada dentro dos lindes traçados no contrato. Somente com a declaração judicial de nulidade das cláusulas é que se pode perquirir de sua ilegalidade.15. Recurso do réu desprovido. Apelo da autora parcialmente provido.

Data do Julgamento : 23/08/2006
Data da Publicação : 24/10/2006
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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