TJDF APC - 255785-20060110445397APC
CIVIL - AÇÃO SECURITÁRIA - DIFERENÇA NÃO PAGA DO SEGURO DPVAT - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP) - PREVALÊNCIA DA LEI ORDINÁRIA - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - IMPROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS E JUROS ADEQUADAMENTE FIXADOS - INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.01.A Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados é ato administrativo, produzindo efeito tão somente no âmbito interno da Administração e, por conseguinte, não pode se sobrepor à norma de lei ordinária, qual seja, Lei 6.194/74, instituída de poder hierárquico superior.02.Já restou pacificado nesta Corte de Justiça e no colendo STJ, que o artigo 3º da Lei nº 6194/74, não afronta a vedação constitucional, ao determinar a utilização do salário mínimo como parâmetro para o cálculo do valor da indenização, que, uma vez fixado, será corrigido monetariamente, segundo os índices legais (Reg. Ac. 249.869, Rel. Des. Natanael Caetano, DJU: 15-08-2006).03.Os honorários, levando-se em conta o grau de complexidade e zelo do causídico na tramitação processual, foi corretamente fixado no patamar de 10%.04.Juros fixados no percentual de 1% ao mês, a partir da citação.05.A correção monetária deve incidir na data em que se efetuou o pagamento parcial, por se tratar de ocasião em que o pagamento correto deveria ter ocorrido em sua integralidade.06.Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
CIVIL - AÇÃO SECURITÁRIA - DIFERENÇA NÃO PAGA DO SEGURO DPVAT - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP) - PREVALÊNCIA DA LEI ORDINÁRIA - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - IMPROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS E JUROS ADEQUADAMENTE FIXADOS - INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.01.A Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados é ato administrativo, produzindo efeito tão somente no âmbito interno da Administração e, por conseguinte, não pode se sobrepor à norma de lei ordinária, qual seja, Lei 6.194/74, instituída de poder hierárquico superior.02.Já restou pacificado nesta Corte de Justiça e no colendo STJ, que o artigo 3º da Lei nº 6194/74, não afronta a vedação constitucional, ao determinar a utilização do salário mínimo como parâmetro para o cálculo do valor da indenização, que, uma vez fixado, será corrigido monetariamente, segundo os índices legais (Reg. Ac. 249.869, Rel. Des. Natanael Caetano, DJU: 15-08-2006).03.Os honorários, levando-se em conta o grau de complexidade e zelo do causídico na tramitação processual, foi corretamente fixado no patamar de 10%.04.Juros fixados no percentual de 1% ao mês, a partir da citação.05.A correção monetária deve incidir na data em que se efetuou o pagamento parcial, por se tratar de ocasião em que o pagamento correto deveria ter ocorrido em sua integralidade.06.Recurso desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
30/08/2006
Data da Publicação
:
11/10/2006
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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