TJDF APC - 255818-20040110877227APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. 'PACTA SUNT SERVANDA'. LEGITIMIDADE. SINDICATO. PERSONALIDADE JURÍDICA. ELEMENTOS DA INICIAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA.1.A obrigatoriedade dos pactos é o que permite a segurança jurídica das relações contratuais. Os contratantes assumem o compromisso de cumprimento das cláusulas estipuladas ficando reservado o direito, a qualquer das partes, de buscar o instrumento jurídico necessário no caso de inadimplemento da outra, tal como ocorre nas ações de cobrança.2.O Sindicato possui personalidade jurídica própria, o que significa dizer que pode ser sujeito de direitos, bem como de obrigações.3.Muito embora os recursos financeiros do Sindicato sejam gerados pela contribuição daqueles, isso não deve impor que figurem como réus na ação em questão para que respondam diretamente pelo adimplemento do contrato.4.A falta dos elementos indispensáveis na inicial não deve ser confundida com sua eventual inconsistência e improvável êxito.5.A priori, pode-se afirmar que também o Sindicato é beneficiado com o êxito da ação, sobretudo quando representa acréscimo em salários ou vencimentos de seus filiados porque usualmente a contribuição sindical é representada por descontos incidentes na forma de percentagem sobre esses.6.O que essencialmente justifica a cobrança de honorários de êxito, intentada contra o Sindicado, é a expressa disposição contratual.7.Se o recorrente não consegue trazer prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor (art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil), tampouco traz elementos sofríveis à afirmação de que o decisum teria contrariado o direito ou a prova dos autos, sustentando seu recurso em argumentação esvaziada e inconsistente, não há como acolher suas razões.8.Recurso não-provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. 'PACTA SUNT SERVANDA'. LEGITIMIDADE. SINDICATO. PERSONALIDADE JURÍDICA. ELEMENTOS DA INICIAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA.1.A obrigatoriedade dos pactos é o que permite a segurança jurídica das relações contratuais. Os contratantes assumem o compromisso de cumprimento das cláusulas estipuladas ficando reservado o direito, a qualquer das partes, de buscar o instrumento jurídico necessário no caso de inadimplemento da outra, tal como ocorre nas ações de cobrança.2.O Sindicato possui personalidade jurídica própria, o que significa dizer que pode ser sujeito de direitos, bem como de obrigações.3.Muito embora os recursos financeiros do Sindicato sejam gerados pela contribuição daqueles, isso não deve impor que figurem como réus na ação em questão para que respondam diretamente pelo adimplemento do contrato.4.A falta dos elementos indispensáveis na inicial não deve ser confundida com sua eventual inconsistência e improvável êxito.5.A priori, pode-se afirmar que também o Sindicato é beneficiado com o êxito da ação, sobretudo quando representa acréscimo em salários ou vencimentos de seus filiados porque usualmente a contribuição sindical é representada por descontos incidentes na forma de percentagem sobre esses.6.O que essencialmente justifica a cobrança de honorários de êxito, intentada contra o Sindicado, é a expressa disposição contratual.7.Se o recorrente não consegue trazer prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor (art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil), tampouco traz elementos sofríveis à afirmação de que o decisum teria contrariado o direito ou a prova dos autos, sustentando seu recurso em argumentação esvaziada e inconsistente, não há como acolher suas razões.8.Recurso não-provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
20/09/2006
Data da Publicação
:
10/10/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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