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Jurisprudência


TJDF APC - 255867-20050310213773APC

Ementa
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVALIDEZ PERMANENTE - FENASEG - LEGITIMIDADE PASSIVA - SOLIDARIEDADE NO CONSÓRCIO DE SEGURADORAS - INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO - SALÁRIO MÍNIMO DO DIA DO SINISTRO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA MANTIDA.1. O valor do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de invalidez permanente é de quarenta salários mínimos, nos termos do artigo 3º, alínea a, da Lei 6.194/74. 2. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que as Leis 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o critério de fixação de indenização em salários mínimos, estabelecido na Lei 6.194/74, porque esta fixou tão-somente um parâmetro para o quantum indenizatório. Não se trata de indexação ou fator de correção monetária. Não há incompatibilidade na utilização do salário mínimo como fator de fixação do valor de indenização com o disposto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.3. Os juros de mora de 1% (um por cento) contam-se desde a citação inicial. Inteligência dos artigos 405 e 406 do Novo Código Civil. 4. Para o pagamento da indenização deve ser aplicado o valor equivalente ao salário mínimo da data do sinistro, corrigido monetariamente a partir daí, para recompor a perda do valor aquisitivo.5. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 20/09/2006
Data da Publicação : 05/10/2006
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : SANDRA DE SANTIS
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