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Jurisprudência


TJDF APC - 256046-20060150064063APC

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEI DISTRITAL Nº 1.865/98. CONSTITUCIONALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. INDENIZAÇÃO. ÁREA PÚBLICA. AUTORIZAÇÃO DE USO QUALIFICADA. LICITAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PORTARIA. COMPETÊNCIA. RECURSO. TEMPESTIVIDADE. SENTENÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.1. Segundo decidido pelo egrégio Conselho Especial, a Lei nº 1.865/98 não padece de vício de competência, pois o Distrito Federal possui competência concorrente, haja vista que o poder de a União legislar sobre licitação e contratação refere-se a normas gerais.2. Inexistindo comprovação de que a parte não obteve acesso aos autos que visavam à invalidação do contrato administrativo, afasta-se a alegação de desrespeito ao devido processo legal e ao princípio do contraditório.3. Autorização de uso qualificada é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, por intermédio do qual a Administração faculta ao particular o uso privativo de bem público por prazo certo e preço ajustado. 4. A retomada da área antes do prazo firmado enseja direito indenizatório ao particular, visto que a Lei nº 1.865/98 fixou prazo certo para a ocupação do espaço público.5. Constituindo o princípio da igualdade um dos alicerces da licitação, o direito de preferência em certames destinados à ocupação de área pública esbarra na exigência constitucional de realização de procedimento licitatório.6. Competente o Secretário de Transportes do Distrito Federal para editar portaria que trata da administração e operação da Estação Rodoviária do Plano Piloto. Inteligência do Decreto Distrital nº 20.755/99.7. Recaindo o termo ad quem para interposição do recurso em dia sem expediente forense, prorroga-se para o primeiro dia útil subseqüente o prazo final. 8. Inexiste nulidade da sentença quando há divórcio de teses entre a parte e o magistrado.9. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 23/08/2006
Data da Publicação : 26/10/2006
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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