TJDF APC - 256095-20050111180604APC
CITAÇÃO PESSOA JURÍDICA. NULIDADE. PRECLUSÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.As nulidades devem ser argüidas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, nos termos do artigo 245 do CPC. Se o réu, no momento da contestação, quedou-se inerte quanto à nulidade da citação, resta operada a preclusão. Preliminar de nulidade da citação rejeitada. 2.O valor fixado a título de indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisória, pois pretende coibir a repetição de comportamentos descompromissados.3.No caso em análise, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na r. sentença mostra-se razoável, pois servirá para amenizar o dano sofrido, satisfazendo, de igual forma, o sentido punitivo da indenização.4.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CITAÇÃO PESSOA JURÍDICA. NULIDADE. PRECLUSÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.As nulidades devem ser argüidas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, nos termos do artigo 245 do CPC. Se o réu, no momento da contestação, quedou-se inerte quanto à nulidade da citação, resta operada a preclusão. Preliminar de nulidade da citação rejeitada. 2.O valor fixado a título de indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisória, pois pretende coibir a repetição de comportamentos descompromissados.3.No caso em análise, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na r. sentença mostra-se razoável, pois servirá para amenizar o dano sofrido, satisfazendo, de igual forma, o sentido punitivo da indenização.4.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/08/2006
Data da Publicação
:
26/10/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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