TJDF APC - 256103-20020110732222APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE DIREITO DE CONCESSÃO E USO DE BEM PÚBLICO. CONTRATO NULO DE PLENO DIREITO. OBJETO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I - O bem público pode ser usado pelo particular, desde que haja um contrato, conferido por meio de concessão, permissão ou autorização. A ora apelada possui o direito de exploração do referido imóvel, sendo este fato incontroverso.II - Em contratos desse tipo não há uma desafetação do bem, mas sim a realização de um contrato bilateral, onde a administração pública e o particular devem seguir as cláusulas contratuais, tendo sempre como norte a supremacia do interesse público. Não há que se falar em venda, cessão ou doação do imóvel no decorrer deste contrato, tendo em vista ser o imóvel bem público e por ser ato precário da Administração.III - O contrato firmado entre o apelante e a apelada é nulo de pleno direito, pois o seu objeto é ilícito, sendo tal nulidade absoluta, por ofender princípio de ordem pública, à luz do art. 166, do Código Civil Brasileiro. Por outro lado, não há dúvida que a apelada recebeu a quantia apontada na inicial e, portanto, deverá restituir o valor devidamente corrigido, sob pena de enriquecimento ilícito.IV - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE DIREITO DE CONCESSÃO E USO DE BEM PÚBLICO. CONTRATO NULO DE PLENO DIREITO. OBJETO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I - O bem público pode ser usado pelo particular, desde que haja um contrato, conferido por meio de concessão, permissão ou autorização. A ora apelada possui o direito de exploração do referido imóvel, sendo este fato incontroverso.II - Em contratos desse tipo não há uma desafetação do bem, mas sim a realização de um contrato bilateral, onde a administração pública e o particular devem seguir as cláusulas contratuais, tendo sempre como norte a supremacia do interesse público. Não há que se falar em venda, cessão ou doação do imóvel no decorrer deste contrato, tendo em vista ser o imóvel bem público e por ser ato precário da Administração.III - O contrato firmado entre o apelante e a apelada é nulo de pleno direito, pois o seu objeto é ilícito, sendo tal nulidade absoluta, por ofender princípio de ordem pública, à luz do art. 166, do Código Civil Brasileiro. Por outro lado, não há dúvida que a apelada recebeu a quantia apontada na inicial e, portanto, deverá restituir o valor devidamente corrigido, sob pena de enriquecimento ilícito.IV - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
03/04/2006
Data da Publicação
:
17/10/2006
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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