TJDF APC - 256116-20050110163870APC
CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FINANCIAMENTO CONCEDIDO A TERCEIRO COM BASE EM DOCUMENTOS FURTADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO ROL DE MAUS PAGADORES APÓS COMUNICAÇÃO DE FURTO E SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I - As alegações da apelada são verossímeis, e por isso gozam de presunção de veracidade (artigo 6º, VIII, do CDC). No mais, a verossimilhança das alegações ainda vem reforçada pela documentação anexada aos autos, especialmente pelos recibos de consulta ao serviço de proteção ao crédito, comunicação de ocorrência policial e solicitação de oposição/cancelamento de cheques.II - Efetivamente houve má prestação ou falha do serviço, de responsabilidade do banco apelante, que veio a causar dano à pessoa da apelada. Constata-se que o réu restringiu o crédito da autora, após ter sido advertido quanto ao furto dos documentos e sem a devida comunicação prévia.III - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.IV - Os honorários foram fixados em valor razoável, de modo a bem remunerar o trabalho do causídico. Some-se a isso que a causa não guarda maior complexidade, motivo pelo qual não há que se falar em aumento da verba honorária. O valor fixado é condizente com a realidade dos serviços prestados no curso do processo.V - Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FINANCIAMENTO CONCEDIDO A TERCEIRO COM BASE EM DOCUMENTOS FURTADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO ROL DE MAUS PAGADORES APÓS COMUNICAÇÃO DE FURTO E SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I - As alegações da apelada são verossímeis, e por isso gozam de presunção de veracidade (artigo 6º, VIII, do CDC). No mais, a verossimilhança das alegações ainda vem reforçada pela documentação anexada aos autos, especialmente pelos recibos de consulta ao serviço de proteção ao crédito, comunicação de ocorrência policial e solicitação de oposição/cancelamento de cheques.II - Efetivamente houve má prestação ou falha do serviço, de responsabilidade do banco apelante, que veio a causar dano à pessoa da apelada. Constata-se que o réu restringiu o crédito da autora, após ter sido advertido quanto ao furto dos documentos e sem a devida comunicação prévia.III - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.IV - Os honorários foram fixados em valor razoável, de modo a bem remunerar o trabalho do causídico. Some-se a isso que a causa não guarda maior complexidade, motivo pelo qual não há que se falar em aumento da verba honorária. O valor fixado é condizente com a realidade dos serviços prestados no curso do processo.V - Recursos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
03/04/2006
Data da Publicação
:
17/10/2006
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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