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Jurisprudência


TJDF APC - 256235-19990110683357APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA - SUBSTABELECIMENTO - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA - INOCORRÊNCIA - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM LAUDO PERICIAL - CONTEXTO PROBATÓRIO - OBSERVÂNCIA PELA PERITA JUDICIAL DAS PROVAS APRESENTADAS PELAS PARTES.I - Não há que se falar em incidência do art. 26 do EAOB no caso específico, eis que comprovado pelos contratos de prestação de serviços advocatícios firmados pelas partes ter sido o apelado responsável pelo patrocínio das causas da apelante desde seu início até a revogação do mandato, sendo, portanto, parte legítima para cobrar os honorários devidos.II - Estipula o art. 25, inc. V, do EOAB, prescrever em 5 (cinco) anos, o direito do advogado para a cobrança de seus honorários, contados da renúncia ou revogação do mandato. Ocorrida a revogação do mandato em 11 de junho de 1997, a prescrição somente operou-se em 11 de junho de 2002. Ajuizada a ação de cobrança em 1999, remanesce íntegro o direito do autor.III - Reparo não há que se fazer nos cálculos elaborados pela perita nomeada pelo Juízo, se esta laborou atenta e detalhadamente sobre as provas produzidas pelas partes.

Data do Julgamento : 27/09/2006
Data da Publicação : 10/10/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NATANAEL CAETANO
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