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Jurisprudência


TJDF APC - 256238-20050310247457APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONSÓRCIO DE IMÓVEIS - DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS - ENCERRAMENTO DO GRUPO - TAXA DE ADESÃO, MULTA CONTRATUAL E VALOR DO SEGURO - RETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE PARA OS DOIS PRIMEIROS E INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA O ÚLTIMO.I - O consórcio é uma forma de poupança popular, onde várias pessoas contribuem, com valores mensais, para aquisição de um bem específico, após determinado período. Donde se conclui que, se um ou vários dos consorciados retiram-se do grupo prematuramente, há, presumivelmente, um prejuízo para aqueles que ficam, porque não contarão com os valores necessários para a aquisição do bem almejado. Dessa forma, a restituição precoce das parcelas já pagas pelo consorciado retirante e que, até então, compunham o fundo comum, deverão ser repostas por aqueles que ficaram e honraram com o acordo firmado coletivamente, causando um desequilíbrio na relação entre eles. Dessa forma, não se mostra abusiva a cláusula que determina a restituição das parcelas pagas pelo desistente somente após o encerramento do grupo (precedentes do STJ).II - Impõe-se a restituição da taxa de adesão, eis que não comprovada a sua destinação para contraprestação de serviços de corretagem.III - A cobrança de multa penal rescisória e compensatória não se justifica. Se impôs-se ao desistente ou excluído a espera até o encerramento do grupo para haver as prestações por ele pagas exatamente para se evitar prejuízos aos demais participantes, razão não há para a cobrança de multa penal rescisória e compensatória. Alia-se a este fato a possibilidade de substituição do consorciado desistente por outro interessado, o que amenizaria os prejuízos porventura resultantes de sua retirada. Demais disso, assentou o Superior Tribunal de Justiça a necessidade de comprovação dos alegados prejuízos para a incidência da referida cláusula penal.IV - Ausente o interesse recursal no tocante à devolução do valor pago a título de seguro, eis que neste ponto não sucumbiu a apelante.

Data do Julgamento : 27/09/2006
Data da Publicação : 10/10/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NATANAEL CAETANO
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