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Jurisprudência


TJDF APC - 256305-20020110042060APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NULIDADE DE CLÁUSULA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. RECURSO ADESIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS PRÊMIOS PAGOS APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO. POSSIBILIDADE.1.Os autores demonstraram o interesse de agir, na medida em que a utilidade e a adequação do provimento jurisdicional se revelaram diante da ausência de manifestação da seguradora. Preliminar de carência de ação rejeitada.2.Considerando que não houve manifestação expressa por parte da seguradora acerca da negativa do pagamento do seguro, o prazo prescricional fica suspenso até que o segurado tenha ciência dessa negativa. Inteligência da Súmula 229 do STJ. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada.3.É ônus da seguradora submeter o contratante a exames que atestem a sua condição de saúde, ficando a aplicação dos artigos 1.443 e 1.444 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, condicionada à comprovação de má-fé do segurado no momento da contratação.4.É nula a cláusula contratual que nega o pagamento da indenização em face de doença pré-existente, nos termos do art. 51, IV, do CDC, mormente quando se verifica que a patologia poderia ter sido constatada por simples exames de rotina.5.Conquanto tenha sido considerada, por estimativa, a sucumbência recíproca, o valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve ser decotado, de forma a atender ao comando do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil.6.Não só a má-fé, como a culpa (negligência) na cobrança indevida, da seguradora dão azo à aplicação da sanção civil decorrente da repetição do indébito, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.7.Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Apelação parcialmente provida. Recurso Adesivo provido.

Data do Julgamento : 17/08/2006
Data da Publicação : 31/10/2006
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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