TJDF APC - 256326-20050110862250APC
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º F DA LEI 9.494/97.1.Se o servidor, ao se aposentar, não desfrutou da licença-prêmio a que tinha direito, faz jus ao recebimento do benefício, convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.2.Não seria razoável tolher o direito do servidor de receber a compensação pelo não-exercício de um benefício e, ao mesmo tempo permitir que tal retribuição seja paga somente aos herdeiros, no caso de morte do servidor.3.Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, deve-se aplicar o §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. Em observância às alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da verba honorária arbitrada pelo douto Juiz a quo. 4.Os juros de mora devidos pela Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, acrescido pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, devem ser fixados em 0,5% ao mês ou 6% ao ano. 5.Recurso de Apelação do Distrito Federal conhecido e não provido. Recurso Adesivo da autora conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º F DA LEI 9.494/97.1.Se o servidor, ao se aposentar, não desfrutou da licença-prêmio a que tinha direito, faz jus ao recebimento do benefício, convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.2.Não seria razoável tolher o direito do servidor de receber a compensação pelo não-exercício de um benefício e, ao mesmo tempo permitir que tal retribuição seja paga somente aos herdeiros, no caso de morte do servidor.3.Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, deve-se aplicar o §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. Em observância às alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da verba honorária arbitrada pelo douto Juiz a quo. 4.Os juros de mora devidos pela Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, acrescido pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, devem ser fixados em 0,5% ao mês ou 6% ao ano. 5.Recurso de Apelação do Distrito Federal conhecido e não provido. Recurso Adesivo da autora conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/08/2006
Data da Publicação
:
31/10/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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