TJDF APC - 256340-20060150077841APC
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. SENTENÇA MONOCRÁTICA CASSADA.01.É cabível ação declaratória para o reconhecimento e a dissolução de união estável, ainda que não haja bens a partilhar.02.A ação declaratória visa elidir dúvida objetiva quanto à existência do direito que advém da união estável mantida, em tese, com o de cujus.03.A legitimidade passiva ad causam dos filhos do falecido resta demonstrada quando se estabelece uma relação de direito extrapatrimonial com a parte autora, em razão do possível reconhecimento da união estável.04.A pertinência subjetiva dos filhos do falecido no pólo passivo da demanda está configurada, porquanto são eles os legitimados para proteger os direitos da personalidade do de cujus, a teor do que dispõe o art. 12, parágrafo único, do Código Civil.05.Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. SENTENÇA MONOCRÁTICA CASSADA.01.É cabível ação declaratória para o reconhecimento e a dissolução de união estável, ainda que não haja bens a partilhar.02.A ação declaratória visa elidir dúvida objetiva quanto à existência do direito que advém da união estável mantida, em tese, com o de cujus.03.A legitimidade passiva ad causam dos filhos do falecido resta demonstrada quando se estabelece uma relação de direito extrapatrimonial com a parte autora, em razão do possível reconhecimento da união estável.04.A pertinência subjetiva dos filhos do falecido no pólo passivo da demanda está configurada, porquanto são eles os legitimados para proteger os direitos da personalidade do de cujus, a teor do que dispõe o art. 12, parágrafo único, do Código Civil.05.Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
20/09/2006
Data da Publicação
:
07/11/2006
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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