TJDF APC - 256360-20020110717878APC
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REDUÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. ADITIVO CONTRATUAL. FALTA DE COMUNICAÇÃO AO SEGURADO. DIREITO À INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. NULIDADE DO ADITIVO. QUITAÇÃO PARCIAL. DATA DO SINISTRO. APOSENTADORIA. 1. Os contratos securitários, ainda mais quando firmados em grupo, por constituírem típicos pactos de adesão, subordinam-se à disciplina normativa do Código de Defesa do Consumidor.2. A modificação das garantias contratuais, mesmo que formalizada por aditivo, não opera efeito em relação ao consumidor, quando promovida sem a efetiva ciência do beneficiário, sob pena de ofensa ao direito à informação e à boa-fé objetiva previstos no Código de Defesa do Consumidor.3. A quitação do prêmio de seguro é parcial quando declarado inválido o termo aditivo que o reduziu à metade sem que o seguro fosse informado desse fato.4. A data do sinistro, para fins de seguro de vida por invalidez, é a data da aposentadoria do segurado ou de documento médico que afirme categoricamente a impossibilidade do exercício de sua atividade laboral.5. Recursos conhecidos e desprovidos, sendo mantida a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de indenização de seguro de vida em grupo, para declarar nulo o termo aditivo nº 15, firmado em 04.01.2001, e para condenar a ré a pagar ao autor, a título de complementação do valor da indenização, a importância de R$ 20.428,50 (vinte mil, quatrocentos e vinte e oito reais e cinqüenta centavos), devidamente corrigida, a contar de 13.12.2001.
Ementa
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REDUÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. ADITIVO CONTRATUAL. FALTA DE COMUNICAÇÃO AO SEGURADO. DIREITO À INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. NULIDADE DO ADITIVO. QUITAÇÃO PARCIAL. DATA DO SINISTRO. APOSENTADORIA. 1. Os contratos securitários, ainda mais quando firmados em grupo, por constituírem típicos pactos de adesão, subordinam-se à disciplina normativa do Código de Defesa do Consumidor.2. A modificação das garantias contratuais, mesmo que formalizada por aditivo, não opera efeito em relação ao consumidor, quando promovida sem a efetiva ciência do beneficiário, sob pena de ofensa ao direito à informação e à boa-fé objetiva previstos no Código de Defesa do Consumidor.3. A quitação do prêmio de seguro é parcial quando declarado inválido o termo aditivo que o reduziu à metade sem que o seguro fosse informado desse fato.4. A data do sinistro, para fins de seguro de vida por invalidez, é a data da aposentadoria do segurado ou de documento médico que afirme categoricamente a impossibilidade do exercício de sua atividade laboral.5. Recursos conhecidos e desprovidos, sendo mantida a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de indenização de seguro de vida em grupo, para declarar nulo o termo aditivo nº 15, firmado em 04.01.2001, e para condenar a ré a pagar ao autor, a título de complementação do valor da indenização, a importância de R$ 20.428,50 (vinte mil, quatrocentos e vinte e oito reais e cinqüenta centavos), devidamente corrigida, a contar de 13.12.2001.
Data do Julgamento
:
23/03/2006
Data da Publicação
:
10/10/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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