TJDF APC - 256369-20040110668423APC
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PACTA SUNT SERVANDA E TEMPUS REGIT ACTUM. DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE DE TRABALHO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. 1. Nos contratos de seguro devem imperar os princípios pacta sunt servanda e tempus regit actum invocados pelo apelante, porém, não de forma absoluta. A cobertura securitária estará vinculada a riscos predeterminados, como disposto no artigo 757 do CC/2002, ou, como dizia o artigo 1.432 do CC/1916, aos riscos futuros previstos no contrato, contudo, as regras contidas no pacto poderão ser mitigadas diante dos direitos fundamentais e de cláusulas abusivas.2. O artigo 20 da Lei nº 8.213/91 equipara à doença ocupacional, que cause a incapacidade para exercício de atividade laborativa, a acidente de trabalho, desde que seja desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, adquirida ou evoluída em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, bem como conste na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Havendo prova pericial que comprove a relação existente entre uma das doenças causadoras de invalidez permanente, in casu, lesões na coluna lombar, e o exercício da atividade laboral do empregado, qual seja, motorista de veículos automotores de carga e, posteriormente, motorista no sistema de transporte urbano coletivo de passageiros, não há como afastar a necessidade de pagamento de indenização, uma vez que há previsão no contrato de cobertura securitária para os casos de invalidez total ou parcial para o caso de acidente do trabalho.4. Apelação conhecida e improvida, sendo mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido feito nos embargos, reconhecendo que a moléstia que acometeu o apelado é decorrente de acidente de trabalho, fazendo jus à indenização securitária, e extinguiu o processo, com julgamento do mérito, condenando a empresa embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), à luz do artigo 20, § 4º do CPC.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PACTA SUNT SERVANDA E TEMPUS REGIT ACTUM. DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE DE TRABALHO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. 1. Nos contratos de seguro devem imperar os princípios pacta sunt servanda e tempus regit actum invocados pelo apelante, porém, não de forma absoluta. A cobertura securitária estará vinculada a riscos predeterminados, como disposto no artigo 757 do CC/2002, ou, como dizia o artigo 1.432 do CC/1916, aos riscos futuros previstos no contrato, contudo, as regras contidas no pacto poderão ser mitigadas diante dos direitos fundamentais e de cláusulas abusivas.2. O artigo 20 da Lei nº 8.213/91 equipara à doença ocupacional, que cause a incapacidade para exercício de atividade laborativa, a acidente de trabalho, desde que seja desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, adquirida ou evoluída em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, bem como conste na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Havendo prova pericial que comprove a relação existente entre uma das doenças causadoras de invalidez permanente, in casu, lesões na coluna lombar, e o exercício da atividade laboral do empregado, qual seja, motorista de veículos automotores de carga e, posteriormente, motorista no sistema de transporte urbano coletivo de passageiros, não há como afastar a necessidade de pagamento de indenização, uma vez que há previsão no contrato de cobertura securitária para os casos de invalidez total ou parcial para o caso de acidente do trabalho.4. Apelação conhecida e improvida, sendo mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido feito nos embargos, reconhecendo que a moléstia que acometeu o apelado é decorrente de acidente de trabalho, fazendo jus à indenização securitária, e extinguiu o processo, com julgamento do mérito, condenando a empresa embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), à luz do artigo 20, § 4º do CPC.
Data do Julgamento
:
27/04/2006
Data da Publicação
:
10/10/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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