TJDF APC - 256404-19990110731892APC
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL - DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU - REVELIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - MATÉRIA JORNALÍSTICA - PUBLICAÇÕES OFENSIVAS - INDENIZAÇÃO - QUANTUM - REDUÇÃO - SUCUMBÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. O fato de apresentar contestação não impede a decretação da revelia da ré que, embora intimada, não regularizou sua representação processual no prazo fixado pelo magistrado. Todavia, como ensina a doutrina, se o réu contestou e, posteriormente, deixou de cumprir a determinação do juiz, continua sendo necessária a prova dos fatos alegados pelo autor, porque houve impugnação. 2. Restando demonstrado nos autos que a matéria jornalística veiculada na imprensa, em periódico de grande circulação, ofendeu a honra, moral e imagem do autor, impõe-se o dever de indenizar. 3. Na fixação da indenização por dano moral, deve-se observar o princípio da razoabilidade, de forma que o valor não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo. 4. Não há sucumbência recíproca quando fixado quantum indenizatório por danos morais inferior ao pleiteado na inicial, pois o valor ali requerido é meramente estimativo. 5. Na responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é o evento danoso e o da correção monetária a sentença. 6. Recurso do autor não provido. Recurso das rés parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL - DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU - REVELIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - MATÉRIA JORNALÍSTICA - PUBLICAÇÕES OFENSIVAS - INDENIZAÇÃO - QUANTUM - REDUÇÃO - SUCUMBÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. O fato de apresentar contestação não impede a decretação da revelia da ré que, embora intimada, não regularizou sua representação processual no prazo fixado pelo magistrado. Todavia, como ensina a doutrina, se o réu contestou e, posteriormente, deixou de cumprir a determinação do juiz, continua sendo necessária a prova dos fatos alegados pelo autor, porque houve impugnação. 2. Restando demonstrado nos autos que a matéria jornalística veiculada na imprensa, em periódico de grande circulação, ofendeu a honra, moral e imagem do autor, impõe-se o dever de indenizar. 3. Na fixação da indenização por dano moral, deve-se observar o princípio da razoabilidade, de forma que o valor não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo. 4. Não há sucumbência recíproca quando fixado quantum indenizatório por danos morais inferior ao pleiteado na inicial, pois o valor ali requerido é meramente estimativo. 5. Na responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é o evento danoso e o da correção monetária a sentença. 6. Recurso do autor não provido. Recurso das rés parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/08/2006
Data da Publicação
:
07/11/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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