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Jurisprudência


TJDF APC - 256407-20040110120610APC

Ementa
CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - CDC - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PRÁTICA VEDADA - NÃO LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS (12% AO ANO) - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - VALIDADE - SÚMULA N.º294/STJ - CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NÃO OPINIBILIDADE SOMENTE PERANTE TERCEIROS - CLÁUSULA RESOLUTÓRIA - NULIDADE - ART.54 CDC.1.Segundo Enunciado n.297/STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.2.A capitalização mensal de juros é considerada prática ilícita no ordenamento jurídico pátrio (Súmula n.121/STF), consoante dispõe o art.4º do Decreto n.º 22.626/33;3.As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista no decreto-lei n.º 22.626/33, razão pela qual deve prevalecer o que fora celebrado entre as partes quanto à incidência dos juros remuneratórios;4.Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato(Súmula n.294/STJ);5.A ausência de registro do contrato de alienação fiduciária, celebrado anteriormente ao novo Código Civil, apenas acarreta a não prevalência deste contra terceiros, sendo perfeitamente válido entre as partes contratantes.6.Admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor entre a manutenção do contrato ou a sua resolução, nos termos do CDC (ART.54, §2º)7.Conhecido o recurso do réu; conhecido em parte o recurso dos autores. Negou-se provimento ao recurso do Réu; deu-se parcial provimento ao recurso dos autores.

Data do Julgamento : 27/09/2006
Data da Publicação : 07/11/2006
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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