TJDF APC - 256422-20020110377508APC
CIVIL - COBRANÇA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - SERVIÇOS PRESTADOS PELO AUTOR - RECIBOS -FRETES NÃO PAGOS PELA RÉ - FRAUDE NA EMISSÃO DOS RECIBOS ATRIBUÍDA AOS EMPREGADOS DA DEMANDADA NÃO EXCLUI SUA RESPONSABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 931, III, DO CPC - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA AUTORA - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO - AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INFERIORES A 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - MAJORAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §3º, DO CPC - RECURSOS CONHECIDOS - APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA - RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.O empregador é responsável pelos atos ilícitos de seus empregados (art. 1521, III do Código Civil de 1916 - tempus regit actum). Se a ré usufruiu dos serviços prestados pelo autor, que recebeu o chamado recibo-frete como forma de pagamento à prazo, não há como possa eximir-se da responsabilidade de pagar por eles, alegando emissão fraudulenta de tais recibos pelos seus próprios empregados. 2.Se o contrato é verbal e a ré alega como fato impeditivo do direito do autor, o descumprimento de obrigação contratual, cuja observância teria evitado a perpetuação das fraudes, cumpre-lhe provar a existência do referido ônus contratual em desfavor da autora.3.Em se tratando de ação condenatória julgada procedente, o juiz está adstrito aos limites legais, não podendo fixar os honorários em percentual inferior a 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, nem em percentual superior a 20% sobre essa mesma base. (Nery Jr., Nelson. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. RT, 7ª ed., São Paulo. p. 381).4.Recursos conhecidos, com o improvimento do recurso da ré e provimento do recurso da autora, reformando-se em parte a r. sentença apelada, no atinente o percentual dos honorários sucumbenciais.
Ementa
CIVIL - COBRANÇA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - SERVIÇOS PRESTADOS PELO AUTOR - RECIBOS -FRETES NÃO PAGOS PELA RÉ - FRAUDE NA EMISSÃO DOS RECIBOS ATRIBUÍDA AOS EMPREGADOS DA DEMANDADA NÃO EXCLUI SUA RESPONSABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 931, III, DO CPC - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA AUTORA - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO - AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INFERIORES A 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - MAJORAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §3º, DO CPC - RECURSOS CONHECIDOS - APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA - RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.O empregador é responsável pelos atos ilícitos de seus empregados (art. 1521, III do Código Civil de 1916 - tempus regit actum). Se a ré usufruiu dos serviços prestados pelo autor, que recebeu o chamado recibo-frete como forma de pagamento à prazo, não há como possa eximir-se da responsabilidade de pagar por eles, alegando emissão fraudulenta de tais recibos pelos seus próprios empregados. 2.Se o contrato é verbal e a ré alega como fato impeditivo do direito do autor, o descumprimento de obrigação contratual, cuja observância teria evitado a perpetuação das fraudes, cumpre-lhe provar a existência do referido ônus contratual em desfavor da autora.3.Em se tratando de ação condenatória julgada procedente, o juiz está adstrito aos limites legais, não podendo fixar os honorários em percentual inferior a 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, nem em percentual superior a 20% sobre essa mesma base. (Nery Jr., Nelson. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. RT, 7ª ed., São Paulo. p. 381).4.Recursos conhecidos, com o improvimento do recurso da ré e provimento do recurso da autora, reformando-se em parte a r. sentença apelada, no atinente o percentual dos honorários sucumbenciais.
Data do Julgamento
:
03/04/2006
Data da Publicação
:
19/10/2006
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
BENITO TIEZZI
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