TJDF APC - 256520-20050110876062APC
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DETRAN/DF. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. NECESSIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA. RESOLUÇÃO 149/03 CONTRAN. PRECEDENTES DO STJ.A necessidade da dupla notificação advém da interpretação do Código de Trânsito Brasileiro conforme as garantias da ampla defesa e do contraditório nos procedimentos administrativos, previstas na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LV. Vê-se, na verdade, que a Resolução nº 149/03, do CONTRAN, apenas corroborou o contido nos referidos artigos e uniformizou o procedimento administrativo da expedição da notificação da autuação, da lavratura do auto de infração e da notificação da penalidade de multa nos órgãos de trânsito estaduais e distrital. A exigência da dupla notificação já restava prevista nos artigos 281 e 282 do CTB, tendo em vista as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.Deste modo, apesar das infrações terem sido cometidas anteriormente à vigência da Resolução nº 149, de 19.09.2003, do CONTRAN, tal fato não dispensou o órgão de trânsito da notificação dupla, ou seja, a notificação do infrator sobre a consistência do auto de infração e depois nova notificação acerca da penalidade de multa imposta. Precedentes do Egrégio STJ.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DETRAN/DF. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. NECESSIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA. RESOLUÇÃO 149/03 CONTRAN. PRECEDENTES DO STJ.A necessidade da dupla notificação advém da interpretação do Código de Trânsito Brasileiro conforme as garantias da ampla defesa e do contraditório nos procedimentos administrativos, previstas na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LV. Vê-se, na verdade, que a Resolução nº 149/03, do CONTRAN, apenas corroborou o contido nos referidos artigos e uniformizou o procedimento administrativo da expedição da notificação da autuação, da lavratura do auto de infração e da notificação da penalidade de multa nos órgãos de trânsito estaduais e distrital. A exigência da dupla notificação já restava prevista nos artigos 281 e 282 do CTB, tendo em vista as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.Deste modo, apesar das infrações terem sido cometidas anteriormente à vigência da Resolução nº 149, de 19.09.2003, do CONTRAN, tal fato não dispensou o órgão de trânsito da notificação dupla, ou seja, a notificação do infrator sobre a consistência do auto de infração e depois nova notificação acerca da penalidade de multa imposta. Precedentes do Egrégio STJ.
Data do Julgamento
:
27/09/2006
Data da Publicação
:
17/10/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
Mostrar discussão