TJDF APC - 256585-20050110069085APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA. CASSAÇÃO DA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DO VALOR DO DPVAT PELA COMPANHEIRA DO FALECIDO. SEGURO OBRIGATÓRIO FIXADO EM VALOR SUPERIOR AO DETERMINADO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A SER PAGA. PROVA DO PAGAMENTO. QUITAÇÃO SEM RESSALVA.01.A legitimidade 'ad causam' da autora está demonstrada, já que é patente a relação de direito material havida com a parte ré decorrente do pagamento do seguro obrigatório que foi pago, segundo alega, de forma incompleta, revelando sua pertinência subjetiva no pólo ativo desta demanda.02.O pagamento do seguro obrigatório (DPVAT) foi efetuado em valor superior ao determinado pela Lei n. 6.194/74, ou seja, a importância de R$ 6.245,09 (seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e nove centavos) é superior a 40 (quarenta) salários-mínimos vigentes à época do falecimento do companheiro da autora, não havendo, pois, pagamento incompleto por parte da seguradora.03.Outrossim, a apelante renunciou ao seu direito de receber qualquer diferença relativa ao valor do seguro obrigatório, ao emitir recibo, dando plena, geral e irrevogável quitação do valor devido.04.Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença. Nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, julgou-se improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA. CASSAÇÃO DA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DO VALOR DO DPVAT PELA COMPANHEIRA DO FALECIDO. SEGURO OBRIGATÓRIO FIXADO EM VALOR SUPERIOR AO DETERMINADO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A SER PAGA. PROVA DO PAGAMENTO. QUITAÇÃO SEM RESSALVA.01.A legitimidade 'ad causam' da autora está demonstrada, já que é patente a relação de direito material havida com a parte ré decorrente do pagamento do seguro obrigatório que foi pago, segundo alega, de forma incompleta, revelando sua pertinência subjetiva no pólo ativo desta demanda.02.O pagamento do seguro obrigatório (DPVAT) foi efetuado em valor superior ao determinado pela Lei n. 6.194/74, ou seja, a importância de R$ 6.245,09 (seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e nove centavos) é superior a 40 (quarenta) salários-mínimos vigentes à época do falecimento do companheiro da autora, não havendo, pois, pagamento incompleto por parte da seguradora.03.Outrossim, a apelante renunciou ao seu direito de receber qualquer diferença relativa ao valor do seguro obrigatório, ao emitir recibo, dando plena, geral e irrevogável quitação do valor devido.04.Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença. Nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, julgou-se improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Data do Julgamento
:
20/09/2006
Data da Publicação
:
09/11/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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