TJDF APC - 256605-20060110225653APC
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. MAIOR INCAPAZ. CONTRACEPÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.Tratando-se de incapaz de 24 (vinte e quatro) anos, mãe de 02 (dois) filhos de pais desconhecidos, sua dignidade restará mais preservada garantindo-se ao curador meios seguros de evitar qualquer outra gravidez, enquanto perdurar a sua situação de incapacidade.2.Nesse contexto, ganham relevo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para se autorizar a utilização de métodos contraceptivos adequados, eficazes e reversíveis a qualquer tempo.3.A gravidade do caso e a comprovada incapacidade da interditada impõem o provimento parcial do pedido para autorizar a submissão da incapaz a um dos seguintes métodos contraceptivos: colocação de dispositivo intra-uterino, colocação de anticoncepcional subcutâneo ou endocepção, de acordo com a indicação do médico a ser escolhido pelo curador da interditada, autorizada eventual sedação que se faça necessária em razão da possível resistência da incapaz.4.Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. MAIOR INCAPAZ. CONTRACEPÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.Tratando-se de incapaz de 24 (vinte e quatro) anos, mãe de 02 (dois) filhos de pais desconhecidos, sua dignidade restará mais preservada garantindo-se ao curador meios seguros de evitar qualquer outra gravidez, enquanto perdurar a sua situação de incapacidade.2.Nesse contexto, ganham relevo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para se autorizar a utilização de métodos contraceptivos adequados, eficazes e reversíveis a qualquer tempo.3.A gravidade do caso e a comprovada incapacidade da interditada impõem o provimento parcial do pedido para autorizar a submissão da incapaz a um dos seguintes métodos contraceptivos: colocação de dispositivo intra-uterino, colocação de anticoncepcional subcutâneo ou endocepção, de acordo com a indicação do médico a ser escolhido pelo curador da interditada, autorizada eventual sedação que se faça necessária em razão da possível resistência da incapaz.4.Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/09/2006
Data da Publicação
:
26/10/2006
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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