TJDF APC - 256669-20030710044357APC
AÇÃO DE COBRANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESENÇA DE TERMO DE QUITAÇÃO. CONFISSÃO DE QUITAÇÃO. ARTIGO 334, II, CPC. PREJUÍZOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A presença de documentos suficientemente elucidativos sobre a controvérsia torna perfeitamente aplicável o disposto no artigo 330, inciso I do CPC, afastando a necessidade de dilação probatória.2. Havendo termo de quitação e confissão da parte contrária, com base no artigo 334, inciso II do CPC, considera-se comprovada a quitação da obrigação que fundamenta a ação de cobrança. 3. A simples alegação de ocorrência de prejuízos materiais não é suficiente para fundamentar pedido de ressarcimento, eis que os danos materiais prescindem de comprovação. 4. Alterar a verdade dos fatos implica na configuração da litigância de má-fé prevista no artigo 17, inciso II do Código de Processo Civil, que impõe a aplicação das penalidades esculpidas pelo artigo 18 do mesmo Diploma Legal, que prevê, na condenação do litigante, a aplicação de multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa e indenização em relação aos prejuízos sofridos pela parte contrária, a ser fixada pelo juiz em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou liquidado por arbitramento.5. O artigo 20, § 4º do CPC impõe ao magistrado fixar a verba honorária de forma eqüitativa, em atenção às alíneas a, b e c do § 3º do mesmo artigo. No caso, a verba honorária estabelecida em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é bastante razoável e proporcional à demanda, devendo, por isso, ser mantida.6. Apelação provida em parte para reduzir a multa imposta ao apelante, por litigância de má-fé, para 1% (um por cento) sobre o valor da condenação e para condenar o apelante ao pagamento de indenização de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa. Mantida a verba honorária fixada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). No mais, mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação de cobrança.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESENÇA DE TERMO DE QUITAÇÃO. CONFISSÃO DE QUITAÇÃO. ARTIGO 334, II, CPC. PREJUÍZOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A presença de documentos suficientemente elucidativos sobre a controvérsia torna perfeitamente aplicável o disposto no artigo 330, inciso I do CPC, afastando a necessidade de dilação probatória.2. Havendo termo de quitação e confissão da parte contrária, com base no artigo 334, inciso II do CPC, considera-se comprovada a quitação da obrigação que fundamenta a ação de cobrança. 3. A simples alegação de ocorrência de prejuízos materiais não é suficiente para fundamentar pedido de ressarcimento, eis que os danos materiais prescindem de comprovação. 4. Alterar a verdade dos fatos implica na configuração da litigância de má-fé prevista no artigo 17, inciso II do Código de Processo Civil, que impõe a aplicação das penalidades esculpidas pelo artigo 18 do mesmo Diploma Legal, que prevê, na condenação do litigante, a aplicação de multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa e indenização em relação aos prejuízos sofridos pela parte contrária, a ser fixada pelo juiz em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou liquidado por arbitramento.5. O artigo 20, § 4º do CPC impõe ao magistrado fixar a verba honorária de forma eqüitativa, em atenção às alíneas a, b e c do § 3º do mesmo artigo. No caso, a verba honorária estabelecida em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é bastante razoável e proporcional à demanda, devendo, por isso, ser mantida.6. Apelação provida em parte para reduzir a multa imposta ao apelante, por litigância de má-fé, para 1% (um por cento) sobre o valor da condenação e para condenar o apelante ao pagamento de indenização de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa. Mantida a verba honorária fixada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). No mais, mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação de cobrança.
Data do Julgamento
:
27/04/2006
Data da Publicação
:
17/10/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI