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Jurisprudência


TJDF APC - 256669-20030710044357APC

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESENÇA DE TERMO DE QUITAÇÃO. CONFISSÃO DE QUITAÇÃO. ARTIGO 334, II, CPC. PREJUÍZOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A presença de documentos suficientemente elucidativos sobre a controvérsia torna perfeitamente aplicável o disposto no artigo 330, inciso I do CPC, afastando a necessidade de dilação probatória.2. Havendo termo de quitação e confissão da parte contrária, com base no artigo 334, inciso II do CPC, considera-se comprovada a quitação da obrigação que fundamenta a ação de cobrança. 3. A simples alegação de ocorrência de prejuízos materiais não é suficiente para fundamentar pedido de ressarcimento, eis que os danos materiais prescindem de comprovação. 4. Alterar a verdade dos fatos implica na configuração da litigância de má-fé prevista no artigo 17, inciso II do Código de Processo Civil, que impõe a aplicação das penalidades esculpidas pelo artigo 18 do mesmo Diploma Legal, que prevê, na condenação do litigante, a aplicação de multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa e indenização em relação aos prejuízos sofridos pela parte contrária, a ser fixada pelo juiz em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou liquidado por arbitramento.5. O artigo 20, § 4º do CPC impõe ao magistrado fixar a verba honorária de forma eqüitativa, em atenção às alíneas a, b e c do § 3º do mesmo artigo. No caso, a verba honorária estabelecida em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é bastante razoável e proporcional à demanda, devendo, por isso, ser mantida.6. Apelação provida em parte para reduzir a multa imposta ao apelante, por litigância de má-fé, para 1% (um por cento) sobre o valor da condenação e para condenar o apelante ao pagamento de indenização de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa. Mantida a verba honorária fixada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). No mais, mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação de cobrança.

Data do Julgamento : 27/04/2006
Data da Publicação : 17/10/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI