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Jurisprudência


TJDF APC - 256677-20040110848090APC

Ementa
APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E EXCLUSÃO DE VANTAGEM PREVISTA NO ARTIGO 184, INCISO I, DA LEI Nº 1.711/52. ILEGALIDADE NÃO DESMONSTRADA. DANO MORAL INDEVIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INCABIMENTO. BOA-FÉ.1. As disposições do Decreto nº 20.910/32 não se aplicam ao exame da prescrição no caso de revisão de atos administrativos. Até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia dispositivo legal que limitasse no tempo o poder da Administração Pública revisar os atos considerados ilegais, ou seja, o Poder Público poderia rever a qualquer tempo os atos eivados de ilegalidade. Contudo, a Lei nº 9.784/99, em seu artigo 54, estabeleceu o prazo decadencial de cinco anos para que a Administração anule atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis ao administrado, no que trouxe mais segurança jurídica nas relações com a Administração. Como a lei não tem aplicação retroativa, não se verifica a prescrição alegada, sendo legal a revisão procedida no ato de aposentadoria da autora.2. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, ou seja, até prova em contrário, presume-se que eles foram praticados de acordo com o ordenamento jurídico, cabendo ao administrado provar a sua ilegalidade. No caso, a autora alegou a nulidade dos atos administrativos que excluíram a vantagem prevista no artigo 184, inciso I, da Lei nº 1.711/52 e que reduziram o percentual do Adicional por Tempo de Serviço, todavia não fez a autora prova da ilegalidade do ato, não cumprindo o ônus que lhe competia, conforme o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.3. Não se afigura ato ilícito a pratica de ato no exercício regular de direito, conforme o artigo 188, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido, a Administração Pública não praticou ato ilícito passível de reparação, quando revisou o ato de aposentadoria da autora, eis que o poder de autotutela lhe é inerente (Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal). Assim, não é cabível o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora..4. Ante a presunção de boa-fé no recebimento de vantagem, ainda que posteriormente reconhecida indevida, descabe a restituição do pagamento impróprio feito pela Administração Pública, em virtude de errônea interpretação ou má aplicação da lei. Precedentes no STJ: Resp nº 488.905/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 13.09.2004; Resp nº 554.469/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 19.12.2005. Como a autora provou que recebeu de boa-fé a quantia a maior em seus proventos, não há que se falar em condená-la a devolver o que recebeu a maior.5. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para determinar ao Distrito Federal que suspenda os descontos nos proventos da autora e que os valores já descontados sejam a ela devolvidos, devidamente corrigidos.

Data do Julgamento : 31/05/2006
Data da Publicação : 09/11/2006
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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