TJDF APC - 256847-20030111030106APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. VEÍCULO VENDIDO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COM RESTITUIÇÃO DO BEM. FURTO EM UM ESTADO E APREENSÃO EM OUTRO. ALEGADA VENDA QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO PROVADO. 1. A prova do fato é ônus da parte que a alega. 2. A seguradora que alega que o veículo objeto do seguro foi vendido, pelo segurado à estelionatário, e não furtado, como lhe havia sido comunicado, ensejando pagamento indevido do prêmio, assume a obrigação de provar os fatos alegados como constitutivos de seu direito. 3. Não logrando a seguradora provar os fatos que alegara para obter a repetição postulada, a improcedência do pedido se impõe, mormente nos casos em que o segurado comprova o furto e faz prova capaz de afastar as teses agitadas pela parte demandante.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. VEÍCULO VENDIDO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COM RESTITUIÇÃO DO BEM. FURTO EM UM ESTADO E APREENSÃO EM OUTRO. ALEGADA VENDA QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO PROVADO. 1. A prova do fato é ônus da parte que a alega. 2. A seguradora que alega que o veículo objeto do seguro foi vendido, pelo segurado à estelionatário, e não furtado, como lhe havia sido comunicado, ensejando pagamento indevido do prêmio, assume a obrigação de provar os fatos alegados como constitutivos de seu direito. 3. Não logrando a seguradora provar os fatos que alegara para obter a repetição postulada, a improcedência do pedido se impõe, mormente nos casos em que o segurado comprova o furto e faz prova capaz de afastar as teses agitadas pela parte demandante.
Data do Julgamento
:
17/04/2006
Data da Publicação
:
26/10/2006
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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