TJDF APC - 256948-20010510016239APC
EVICÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO PREÇO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. DIREITO DE REGRESSO. PROCEDENTE.1. O alienante responde pela evicção, mesmo que tenha alienado o imóvel de boa-fé, se no contrato não houver qualquer cláusula que o isente da responsabilidade dos riscos da evicção. O preço pago pelo imóvel deve ser restituído, acrescido de correção monetária desde a celebração do contrato e de juros de mora a partir da citação.2. Os transtornos e constrangimentos vivenciados pelo comprador em razão da perda do imóvel adquirido de boa-fé caracterizam dano moral passível de indenização. O valor da indenização deve ser corrigido a partir da sentença e acrescido de juros de mora a partir da citação. 3. O direito de regresso que resulta da evicção deve ser reconhecido na cadeia possessória.4. Recurso do réu provido para determinar a incidência de juros de mora a partir da citação no percentual de 0.5% (meio por cento) ao mês até 11.01.2003 (início da vigência do novo Código Civil) e de 1% (um por cento) ao mês a partir de então, em respeito à prescrição contida no art. 406 do Novo Código Civil, e para determinar a correção monetária do valor arbitrado a título de indenização por danos morais a partir da r. sentença.
Ementa
EVICÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO PREÇO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. DIREITO DE REGRESSO. PROCEDENTE.1. O alienante responde pela evicção, mesmo que tenha alienado o imóvel de boa-fé, se no contrato não houver qualquer cláusula que o isente da responsabilidade dos riscos da evicção. O preço pago pelo imóvel deve ser restituído, acrescido de correção monetária desde a celebração do contrato e de juros de mora a partir da citação.2. Os transtornos e constrangimentos vivenciados pelo comprador em razão da perda do imóvel adquirido de boa-fé caracterizam dano moral passível de indenização. O valor da indenização deve ser corrigido a partir da sentença e acrescido de juros de mora a partir da citação. 3. O direito de regresso que resulta da evicção deve ser reconhecido na cadeia possessória.4. Recurso do réu provido para determinar a incidência de juros de mora a partir da citação no percentual de 0.5% (meio por cento) ao mês até 11.01.2003 (início da vigência do novo Código Civil) e de 1% (um por cento) ao mês a partir de então, em respeito à prescrição contida no art. 406 do Novo Código Civil, e para determinar a correção monetária do valor arbitrado a título de indenização por danos morais a partir da r. sentença.
Data do Julgamento
:
14/06/2006
Data da Publicação
:
17/10/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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