TJDF APC - 256987-20050110470259APC
INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - TRANSTORNO NA ESFERA ÍNTIMA E PSICOLÓGICA NÃO DEMONSTRADOS - DANOS MATERIAIS - BEM ULTRAPASSADO - NOTA FISCAL COM O BEM ATUALIZADO - VALOR ACOLHIDO01. Para fazer jus ao dano moral postulado, não se desincumbiu a autora de demonstrar o ônus probatório do fato alegado, nos termos do preceituado art. 333, I da Lei Processual Civil.02. A mera alegação de comportamento inadequado dos funcionários da ré, não constitui prova suficiente a lhe recair o direito indenizatório vindicado, eis que necessária a demonstração do efetivo prejuízo suportado de ordem moral.03. O que se permite indenizar não é o dissabor nas contingências da vida, mas as invectivas que aviltam a honra alheia, causando dano efetivo (Apc 3400-2/99 - Reg. Ac. 191.254 - DJU.: 26-05-2004)04. O dano material prevê o ressarcimento do prejuízo suportado, observando-se as características e semelhanças do bem ora danificado, de forma a tornar justo o valor indenizatório, não podendo, por este motivo, recair em objeto mais moderno e com características discrepantes, sob pena de implicar em ônus a maior ao indenizador.05. Recurso parcialmente provido. Unânime.
Ementa
INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - TRANSTORNO NA ESFERA ÍNTIMA E PSICOLÓGICA NÃO DEMONSTRADOS - DANOS MATERIAIS - BEM ULTRAPASSADO - NOTA FISCAL COM O BEM ATUALIZADO - VALOR ACOLHIDO01. Para fazer jus ao dano moral postulado, não se desincumbiu a autora de demonstrar o ônus probatório do fato alegado, nos termos do preceituado art. 333, I da Lei Processual Civil.02. A mera alegação de comportamento inadequado dos funcionários da ré, não constitui prova suficiente a lhe recair o direito indenizatório vindicado, eis que necessária a demonstração do efetivo prejuízo suportado de ordem moral.03. O que se permite indenizar não é o dissabor nas contingências da vida, mas as invectivas que aviltam a honra alheia, causando dano efetivo (Apc 3400-2/99 - Reg. Ac. 191.254 - DJU.: 26-05-2004)04. O dano material prevê o ressarcimento do prejuízo suportado, observando-se as características e semelhanças do bem ora danificado, de forma a tornar justo o valor indenizatório, não podendo, por este motivo, recair em objeto mais moderno e com características discrepantes, sob pena de implicar em ônus a maior ao indenizador.05. Recurso parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/09/2006
Data da Publicação
:
26/10/2006
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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