TJDF APC - 256991-20030110942984APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. DOCUMENTOS. JUNTADA TARDIA. IRREGULARIDADE SANADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE DOS FATOS. CORREÇÃO. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. FALTA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO. ANULABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - A concessão da gratuidade de Justiça, de acordo com entendimento pacífico do STJ, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, sendo suficiente a mera afirmação do estado de hipossuficiência. 2 - A juntada extemporânea dos documentos civis que comprovam o estado civil de filiação, os quais deveriam haver acompanhado a petição inicial, não gera nulidade processual, mesmo porque o magistrado deveria determinar a complementação da exordial.3 - A análise e consideração dos elementos fáticos surgidos na instrução processual não representam ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC, sendo que a sentença não desbordou do pedido formulado na inicial.4 - A venda de ascendente para descendente sem o consentimento expresso dos demais descendentes é anulável, nos termos do artigo 1.132 do CC/1916, mormente quando a prole do alienante, contraposta na lide, é formada por irmãos unilaterais.5 - Em ação anulatória, os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o disposto no § 4º do artigo 20 do CPC.Preliminares rejeitadas.Agravo Retido desprovido.Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. DOCUMENTOS. JUNTADA TARDIA. IRREGULARIDADE SANADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE DOS FATOS. CORREÇÃO. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. FALTA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO. ANULABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - A concessão da gratuidade de Justiça, de acordo com entendimento pacífico do STJ, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, sendo suficiente a mera afirmação do estado de hipossuficiência. 2 - A juntada extemporânea dos documentos civis que comprovam o estado civil de filiação, os quais deveriam haver acompanhado a petição inicial, não gera nulidade processual, mesmo porque o magistrado deveria determinar a complementação da exordial.3 - A análise e consideração dos elementos fáticos surgidos na instrução processual não representam ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC, sendo que a sentença não desbordou do pedido formulado na inicial.4 - A venda de ascendente para descendente sem o consentimento expresso dos demais descendentes é anulável, nos termos do artigo 1.132 do CC/1916, mormente quando a prole do alienante, contraposta na lide, é formada por irmãos unilaterais.5 - Em ação anulatória, os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o disposto no § 4º do artigo 20 do CPC.Preliminares rejeitadas.Agravo Retido desprovido.Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
21/06/2006
Data da Publicação
:
19/10/2006
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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