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Jurisprudência


TJDF APC - 257001-20050110317755APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. CONCURSO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO À MATÉRIA ABORDADA NAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. EXAME PELO JUDICIÁRIO. VIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA. CONTEÚDO DO EDITAL. NOÇÕES BÁSICAS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO CIVIL. QUESTIONAMENTO ACERCA DOS INSTITUTOS NO DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ABRANGÊNCIA. PECULIARIDADES DO SISTEMA TRAZIDO PELA LEI 8.078/90. NECESSIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS.1. Não se configura a alegada carência de ação, em razão da impossibilidade de se ter dilação probatória em sede de mandado de segurança, se a análise e julgamento do writ não dependem da produção de outras provas que não aquelas já constantes dos autos.2. Para a caracterização da possibilidade jurídica da demanda, o essencial é que o ordenamento jurídico não contenha proibição expressa acerca do pedido e da causa de pedir deduzidos na inicial.3. Se a análise de adequação do conteúdo programático trazido no edital do concurso público com a matéria abordada nas questões constantes da prova objetiva aplicada aos candidatos encontra amparo no princípio constitucional da legalidade, não há que se falar em impossibilidade jurídica da demanda.4. Com a entrada em vigor da Lei 8.078/90, criou-se no ordenamento jurídico pátrio, um micro-sistema específico para a proteção e defesa do consumidor, com normas e princípios especiais que impedem a sua inserção dentro do Direito Privado, ou, mais especificamente, do Direito Civil.5. Se o conteúdo programático constante do edital do certame exigia dos candidatos noções básicas acerca dos institutos da prescrição e da decadência, dentro do Direito Civil, ilegal se mostra a formulação de perguntas que abordem o tema dentro do peculiar sistema do direito do consumidor, pois as exigidas noções básicas não bastariam à solução das questões.6. Recurso Conhecido e desprovido. Sentença mantida. Maioria.

Data do Julgamento : 27/03/2006
Data da Publicação : 19/10/2006
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
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