TJDF APC - 257023-20040110947102APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DO NOME DA VÍTIMA. INCLUSÃO NO CADASTRO DOS INADIMPLENTES. QUANTIFICAÇÃO. 1. É objetiva a responsabilidade da empresa de telefonia pelos danos decorrentes da utilização de dados do consumidor por pessoa diversa, sendo irrelevante o argumento de que também teria sido vítima da fraude perpetrada: o fornecedor de serviços responde, diz o CDC, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14, caput). E para efeitos dessa responsabilidade, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento (art. 17). A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC, lembra Cláudia Lima Marques, é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e conseqüente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC) (in Comentários ao CDC. São Paulo: RT, 2003, p. 248). Trata-se de responsabilidade assentada em clássica parêmia romana: cuius commoda eius incommoda. Considera-se que certas atividades do homem criam um risco especial para outros homens, e que o exercício de determinados direitos devem implicar ressarcimento dos danos causados (in CDC comentado pelos autores do anteprojeto. 7a ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 158). Em outras palavras: se ao fornecedor compete auferir os cômodos, também a ele se devem imputar os incômodos. 2. Consoante todos os aspectos ponderados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação dos danos morais, é razoável a condenação da ré em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DO NOME DA VÍTIMA. INCLUSÃO NO CADASTRO DOS INADIMPLENTES. QUANTIFICAÇÃO. 1. É objetiva a responsabilidade da empresa de telefonia pelos danos decorrentes da utilização de dados do consumidor por pessoa diversa, sendo irrelevante o argumento de que também teria sido vítima da fraude perpetrada: o fornecedor de serviços responde, diz o CDC, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14, caput). E para efeitos dessa responsabilidade, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento (art. 17). A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC, lembra Cláudia Lima Marques, é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e conseqüente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC) (in Comentários ao CDC. São Paulo: RT, 2003, p. 248). Trata-se de responsabilidade assentada em clássica parêmia romana: cuius commoda eius incommoda. Considera-se que certas atividades do homem criam um risco especial para outros homens, e que o exercício de determinados direitos devem implicar ressarcimento dos danos causados (in CDC comentado pelos autores do anteprojeto. 7a ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 158). Em outras palavras: se ao fornecedor compete auferir os cômodos, também a ele se devem imputar os incômodos. 2. Consoante todos os aspectos ponderados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação dos danos morais, é razoável a condenação da ré em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Data do Julgamento
:
27/09/2006
Data da Publicação
:
24/10/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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