TJDF APC - 257038-20050410012846APC
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE NEGÓCIO ESCRITURA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO TABELIÃO. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DO VALOR DA CAUSA, NA SENTENÇA, FIXADA EM INCIDENTE ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ficou provada a extrapolação dos poderes outorgados pela autora à primeira requerida. A regra é que o mandatário só pode validamente proceder no limite da outorga recebida, reputando-se inválido o que praticar ultra vires mandati, salvo ratificação (in SILVA PEREIRA, C. M., Instituições de Direito Civil, vol. III, p. 257). Assim, a escritura pública impugnada reproduz negócio jurídico inválido, motivo pelo qual padece de nulidade. Não há se falar em retificação da escritura, porquanto aquela pressupõe mera irregularidade no registro. Em que pese o art. 213 da Lei de Registros Públicos - com a redação da pela Lei n. 10.931/2004 - autorizar a retificação de ofício da escritura quando ocorrer erro na transposição de elemento do título, a medida é inviável, pois, não restou comprovada a finalização do imprescindível desmembramento das unidades referidas no instrumento de procuração outorgado pela autora. Vale dizer: não há como corrigir a escritura nos termos da procuração outorgada, uma vez que esta transfere poderes sobre bens não desmembrados.Pretende a autora o reconhecimento da legitimidade passiva do Tabelião, tendo em vista que foi o responsável pela lavratura da escritura pública impugnada. A respeito do Titular de Ofício de Notas, é certo que possui responsabilidade civil pelos danos que ele ou seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios de serventia (APC 52105/99, Relatora NANCY ANDRIGHI, DJ 08/12/1999). Todavia, o pedido inicial restringe-se à declaração de nulidade da escritura pública lavrada. A autora não persegue a reparação de eventuais prejuízos patrimoniais sofridos em razão do equívoco cometido pelo Cartório do 8º Ofício de Notas e de Protesto de Título do Gama. Com efeito, o Tabelião requerido não é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que não é titular dos interesses em conflito. Correta, pois, a sua exclusão do pólo passivo da demanda levada a efeito na instância de origem.O valor da causa decidido em incidente provocado pelo demandado não pode ser modificado ex officio na sentença pelo magistrado, sob pena de ofensa ao princípio da preclusão pro judicato (art. 471 do CPC) e ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput e XXXVI, da CF/88).Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, devem ser arbitrados segundo a apreciação eqüitativa do juiz, observados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 4º, CPC). Nesse sentido, leciona JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE (in MARCATO, A. C., Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo: Atlas, 2004, p. 107), verbis: Ao estabelecer o valor dos honorários, deve o juiz avaliar a atuação do patrono na defesa dos interesses da parte vencedora. Quanto mais o empenho do advogado tiver nexo com o resultado do processo, maior será a verba honorária.Também é relevante o lugar em que a atividade se desenvolve, pois muitas vezes essa circunstância exige maior esforço do profissional. O valor da causa - a contrário do que pretende a recorrente - não constitui, portanto, parâmetro para a fixação da verba honorária. Contudo, no caso dos autos, a quantia arbitrada na r. sentença (R$ 500,00) não se mostra adequada às diretrizes do § 3º do art. 20 do CPC, nem mesmo atende aos preceptivos legais invocados pela apelante. Com efeito, a r. decisão merece corrigenda a fim de que sejam majorados os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais).Apelos conhecidos. Negou-se provimento ao recurso dos réus, rejeitadas as preliminares de defeito de representação e de cerceamento de defesa. Deu-se parcial provimento ao recurso da autora. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE NEGÓCIO ESCRITURA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO TABELIÃO. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DO VALOR DA CAUSA, NA SENTENÇA, FIXADA EM INCIDENTE ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ficou provada a extrapolação dos poderes outorgados pela autora à primeira requerida. A regra é que o mandatário só pode validamente proceder no limite da outorga recebida, reputando-se inválido o que praticar ultra vires mandati, salvo ratificação (in SILVA PEREIRA, C. M., Instituições de Direito Civil, vol. III, p. 257). Assim, a escritura pública impugnada reproduz negócio jurídico inválido, motivo pelo qual padece de nulidade. Não há se falar em retificação da escritura, porquanto aquela pressupõe mera irregularidade no registro. Em que pese o art. 213 da Lei de Registros Públicos - com a redação da pela Lei n. 10.931/2004 - autorizar a retificação de ofício da escritura quando ocorrer erro na transposição de elemento do título, a medida é inviável, pois, não restou comprovada a finalização do imprescindível desmembramento das unidades referidas no instrumento de procuração outorgado pela autora. Vale dizer: não há como corrigir a escritura nos termos da procuração outorgada, uma vez que esta transfere poderes sobre bens não desmembrados.Pretende a autora o reconhecimento da legitimidade passiva do Tabelião, tendo em vista que foi o responsável pela lavratura da escritura pública impugnada. A respeito do Titular de Ofício de Notas, é certo que possui responsabilidade civil pelos danos que ele ou seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios de serventia (APC 52105/99, Relatora NANCY ANDRIGHI, DJ 08/12/1999). Todavia, o pedido inicial restringe-se à declaração de nulidade da escritura pública lavrada. A autora não persegue a reparação de eventuais prejuízos patrimoniais sofridos em razão do equívoco cometido pelo Cartório do 8º Ofício de Notas e de Protesto de Título do Gama. Com efeito, o Tabelião requerido não é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que não é titular dos interesses em conflito. Correta, pois, a sua exclusão do pólo passivo da demanda levada a efeito na instância de origem.O valor da causa decidido em incidente provocado pelo demandado não pode ser modificado ex officio na sentença pelo magistrado, sob pena de ofensa ao princípio da preclusão pro judicato (art. 471 do CPC) e ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput e XXXVI, da CF/88).Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, devem ser arbitrados segundo a apreciação eqüitativa do juiz, observados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 4º, CPC). Nesse sentido, leciona JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE (in MARCATO, A. C., Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo: Atlas, 2004, p. 107), verbis: Ao estabelecer o valor dos honorários, deve o juiz avaliar a atuação do patrono na defesa dos interesses da parte vencedora. Quanto mais o empenho do advogado tiver nexo com o resultado do processo, maior será a verba honorária.Também é relevante o lugar em que a atividade se desenvolve, pois muitas vezes essa circunstância exige maior esforço do profissional. O valor da causa - a contrário do que pretende a recorrente - não constitui, portanto, parâmetro para a fixação da verba honorária. Contudo, no caso dos autos, a quantia arbitrada na r. sentença (R$ 500,00) não se mostra adequada às diretrizes do § 3º do art. 20 do CPC, nem mesmo atende aos preceptivos legais invocados pela apelante. Com efeito, a r. decisão merece corrigenda a fim de que sejam majorados os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais).Apelos conhecidos. Negou-se provimento ao recurso dos réus, rejeitadas as preliminares de defeito de representação e de cerceamento de defesa. Deu-se parcial provimento ao recurso da autora. Unânime.
Data do Julgamento
:
27/09/2006
Data da Publicação
:
24/10/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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