TJDF APC - 257043-20060410025427APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. DPVAT. FENASEG. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. RECEBIMENTO PARCIAL. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO: 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A FENASEG é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, eis que a ela cumpre a análise, o processo e a autorização do pagamento do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório. Assim sendo, não há como cindir sua responsabilidade, ou seja, se possui poder para autorizar o pagamento do seguro, com maior razão lhe assiste a obrigação de ser questionada judicialmente, quando fixa ou sugere esta indenização de forma aquém do previsto em lei. (APC 21512/05, Relator Desembargador Lécio Resende, 3ª Turma Cível, 10/01/06).2. A jurisprudência do col. STJ e do TJDFT tem decidido que O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 296.675/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2002, DJ 23/09/2002 p. 367). 3. O art. 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, uma vez que o salário mínimo, nestes casos, não funciona como fator de correção monetária, mas sim como valor base da indenização.4. Requereu, a ré, a redução do percentual de 15%, arbitrado a título de honorários advocatícios, para 10% sobre o valor da condenação. Nesse ponto, não merece qualquer reprimenda a avaliação feita pela ilustre magistrada monocrática. De fato, não se pode menosprezar o trabalho do advogado, remunerando-lhe com percentual irrisório e incompatível com a tarefa e o encargo que lhe coube no curso da demanda. É que a FENASEG foi condenada ao pagamento do valor de R$ 10.234,00 (dez mil duzentos e trinta e quatro reais). E, sobre esse montante foram arbitrados os honorários, ou seja, pouco mais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) que é uma quantia justa para remunerar o trabalho do procurador da autora. Assim, não há que se falar em redução do valor dos honorários advocatícios.5. Fixada a condenação em valor expresso em moeda, no caso em R$ 10.234,78 (dez mil, duzentos trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), a partir da data da prolação da sentença começa a incidência da correção monetária, consoante caudalosa jurisprudência. 6. Nos termos do art. 405 do Código Civil, contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Sobre o citado artigo, colhe-se do escólio do Professor Gustavo Tepedino: O art. 405, portanto, aplica-se não só às hipóteses de responsabilidade contratual (com mora ex persona), como também aos casos de responsabilidade extracontratual objetiva e de obrigações ilíquidas.(in Código Civil Comentado conforme a Constituição da República, volume I, 1ªedição, editora Renovar, 2004, p.733). No caso vertente, os juros deverão ser contados a partir da citação, ou seja, a data em que a seguradora foi constituída em mora, para efetuar o pagamento da diferença do seguro, pois não é a causadora dos danos que deram ensejo ao pagamento do seguro, não sendo razoável, assim, que os juros de mora sejam contados a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil de 2002 (Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que o praticou), disposição essa que já havia se cristalizado com a edição da Súmula 54/STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual).7. Recursos conhecidos e não providos. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. DPVAT. FENASEG. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. RECEBIMENTO PARCIAL. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO: 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A FENASEG é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, eis que a ela cumpre a análise, o processo e a autorização do pagamento do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório. Assim sendo, não há como cindir sua responsabilidade, ou seja, se possui poder para autorizar o pagamento do seguro, com maior razão lhe assiste a obrigação de ser questionada judicialmente, quando fixa ou sugere esta indenização de forma aquém do previsto em lei. (APC 21512/05, Relator Desembargador Lécio Resende, 3ª Turma Cível, 10/01/06).2. A jurisprudência do col. STJ e do TJDFT tem decidido que O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 296.675/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2002, DJ 23/09/2002 p. 367). 3. O art. 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, uma vez que o salário mínimo, nestes casos, não funciona como fator de correção monetária, mas sim como valor base da indenização.4. Requereu, a ré, a redução do percentual de 15%, arbitrado a título de honorários advocatícios, para 10% sobre o valor da condenação. Nesse ponto, não merece qualquer reprimenda a avaliação feita pela ilustre magistrada monocrática. De fato, não se pode menosprezar o trabalho do advogado, remunerando-lhe com percentual irrisório e incompatível com a tarefa e o encargo que lhe coube no curso da demanda. É que a FENASEG foi condenada ao pagamento do valor de R$ 10.234,00 (dez mil duzentos e trinta e quatro reais). E, sobre esse montante foram arbitrados os honorários, ou seja, pouco mais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) que é uma quantia justa para remunerar o trabalho do procurador da autora. Assim, não há que se falar em redução do valor dos honorários advocatícios.5. Fixada a condenação em valor expresso em moeda, no caso em R$ 10.234,78 (dez mil, duzentos trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), a partir da data da prolação da sentença começa a incidência da correção monetária, consoante caudalosa jurisprudência. 6. Nos termos do art. 405 do Código Civil, contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Sobre o citado artigo, colhe-se do escólio do Professor Gustavo Tepedino: O art. 405, portanto, aplica-se não só às hipóteses de responsabilidade contratual (com mora ex persona), como também aos casos de responsabilidade extracontratual objetiva e de obrigações ilíquidas.(in Código Civil Comentado conforme a Constituição da República, volume I, 1ªedição, editora Renovar, 2004, p.733). No caso vertente, os juros deverão ser contados a partir da citação, ou seja, a data em que a seguradora foi constituída em mora, para efetuar o pagamento da diferença do seguro, pois não é a causadora dos danos que deram ensejo ao pagamento do seguro, não sendo razoável, assim, que os juros de mora sejam contados a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil de 2002 (Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que o praticou), disposição essa que já havia se cristalizado com a edição da Súmula 54/STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual).7. Recursos conhecidos e não providos. Unânime.
Data do Julgamento
:
27/09/2006
Data da Publicação
:
24/10/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Mostrar discussão